Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 1.761 – Os §§ 2º e 4º do art. 8º do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. ...................................................................................................
[...]
§ 2ºOs documentos referidos no § 1º, I, a critério do Gerente Regional poderão permanecer na posse do contribuinte mediante termo de responsabilidade.
[...]
§ 4ºA suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua concessão”.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 1.762 – Os arts. 10 e 11 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, mediante comunicação da Gerência Regional a que jurisdicionado o contribuinte, nas seguintes hipóteses:
Iinexistência do estabelecimento, conforme previsto no art. 76, I do Regulamento;
IIdescumprimento da legislação relativa à regulamentação da respectiva atividade econômica, que o inabilite para o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador.
§ 1ºA inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando o contribuinte:
Inão efetuar o pedido de reativação previsto no art. 9º, parágrafo único;
IIdeixar de cumprir obrigação principal e acessória conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2ºO estabelecimento cuja inscrição for cancelada de ofício será considerado como não inscrito sujeitando-se às penalidades previstas em lei.
§ 3ºO disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação credenciado como gráfica, fabricante ou importador de ECF e fabricante de lacre.
§ 4ºO cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, na hipótese prevista no § 1º, II, atenderá ao disposto no Anexo 3, art. 27, § 5º.
§ 5ºAntes de ser levado a efeito o cancelamento de ofício previsto neste artigo, deverá ser intimado o contribuinte a regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6ºO cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir do:
Itérmino do prazo de suspensão, na hipótese do § 1º, I;
IImês seguinte ao último cumprimento de obrigação principal ou acessória registrada no Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SAT, nas hipóteses do inciso I do “caput” e do § 1º, II;
IIImês seguinte ao da comunicação da Gerência Regional, na hipótese do inciso II do “caput”.
§ 7ºAplica-se ao cancelamento da inscrição, no que couber, o disposto no art. 76 do Regulamento.
[...]