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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1592, de 12 de agosto de 2008

Nº 1592/2008

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.761 – Os §§ 2º e 4º do art. 8º do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. ...................................................................................................

[...]

§ 2ºOs documentos referidos no § 1º, I, a critério do Gerente Regional poderão permanecer na posse do contribuinte mediante termo de responsabilidade.

[...]

§ 4ºA suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua concessão”.

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ALTERAÇÃO 1.762 – Os arts. 10 e 11 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, mediante comunicação da Gerência Regional a que jurisdicionado o contribuinte, nas seguintes hipóteses:

Iinexistência do estabelecimento, conforme previsto no art. 76, I do Regulamento;
IIdescumprimento da legislação relativa à regulamentação da respectiva atividade econômica, que o inabilite para o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador.
§ 1ºA inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando o contribuinte:
Inão efetuar o pedido de reativação previsto no art. 9º, parágrafo único;
IIdeixar de cumprir obrigação principal e acessória conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2ºO estabelecimento cuja inscrição for cancelada de ofício será considerado como não inscrito sujeitando-se às penalidades previstas em lei.
§ 3ºO disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação credenciado como gráfica, fabricante ou importador de ECF e fabricante de lacre.
§ 4ºO cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, na hipótese prevista no § 1º, II, atenderá ao disposto no Anexo 3, art. 27, § 5º.
§ 5ºAntes de ser levado a efeito o cancelamento de ofício previsto neste artigo, deverá ser intimado o contribuinte a regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6ºO cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir do:
Itérmino do prazo de suspensão, na hipótese do § 1º, I;
IImês seguinte ao último cumprimento de obrigação principal ou acessória registrada no Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SAT, nas hipóteses do inciso I do “caput” e do § 1º, II;
IIImês seguinte ao da comunicação da Gerência Regional, na hipótese do inciso II do “caput”.
§ 7ºAplica-se ao cancelamento da inscrição, no que couber, o disposto no art. 76 do Regulamento.

[...]

Introduz as Alterações 1.761 a 1.763 no RICMS/SC-01

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 11.
O contribuinte cuja inscrição for cancelada poderá regularizar sua situação cadastral mediante pedido de baixa de inscrição, obedecido ao disposto no art. 12.
Parágrafo únicoA constatação da existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual, implicará na sua exclusão do edital declaratório de cancelamento”.

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ALTERAÇÃO 1.763 – Fica revogado o § 3º do art. 8º do Anexo 5.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 12 de agosto de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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