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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1591, de 12 de agosto de 2008

Nº 1591/2008

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Gestor Integrado para o Planejamento Territorial da Região Costeira do Estado de Santa Catarina, que terá como objetivo integrar, compatibilizar e articular ações dos programas de:
Iimplementação do Plano de Gerenciamento Costeiro da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;
IIelaboração ou revisão de planos diretores nos municípios impactados pela duplicação da Rodovia BR-101, no litoral Sul do Estado, por meio da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC; e
IIIZoneamento Turístico Ambiental - ZTA do litoral Norte do Estado, da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL.

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Constitui o Comitê Gestor Integrado para o Planejamento Territorial da Região Costeira do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado, e

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Considerando a necessidade de integração do planejamento territorial costeiro estadual e assim melhorar a gestão e a eficiência na Administração Pública,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
O Comitê Gestor Integrado para o Planejamento Territorial da Região Costeira do Estado de Santa Catarina será composto por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:
I1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;
II1 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL;
III1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;
IV1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;
V1 (um) representante do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA; e
VI1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR.

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§ 1ºOs representantes de cada instituição integrante do Comitê Gestor para o Planejamento Territorial da Região Costeira serão designados pela autoridade máxima do respectivo órgão, instituição ou entidade.

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§ 2ºOs demais órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, assim como os representantes das Secretarias Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, serão convocados a participarem do Comitê, na medida em que ocorram demandas específicas aos temas pertinentes ao planejamento costeiro.

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§ 3ºFica designada para exercer as atividades de Coordenação Geral, responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos do Comitê, a Diretoria de Desenvolvimento das Cidades, da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG.

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Art. 3.
Compete ao Comitê Gestor Integrado para o Planejamento Territorial da Região Costeira:

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Iacompanhar a implementação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, integrado com os programas de planos diretores dos municípios impactados pela duplicação da Rodovia BR-101 no litoral sul e do Zoneamento Turístico Ambiental do litoral norte;
IIpromover a articulação intersetorial e interinstitucional no nível estadual, regional e municipal na sua área de competência;
IIIpromover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no Gerenciamento Costeiro, no âmbito do Programa de Descentralização das Ações de Gestão Ambiental, conforme o Decreto no 620, de 27 de agosto de 2003;
IVorientar e apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs na estruturação e coordenação dos Comitês temáticos de Gerenciamento Costeiro, dentro dos Conselhos de Desenvolvimento Regional - CDRs;
Vefetivar a participação da sociedade civil organizada na aplicação de instrumentos de execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro;
VIassegurar a compatibilização do Plano Estadual Gerenciamento Costeiro com:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>os planos de desenvolvimento locais de aqüicultura e maricultura;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>as ações regionais e os planos de desenvolvimento de turismo;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>os planos de implantação, expansão e modificação de instalações portuárias;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>a elaboração e implantação de planos diretores municipais;

<![if !supportLists]>e) <![endif]>as atividades sócio-econômicas públicas e privadas; e

<![if !supportLists]>f) <![endif]>planos e projetos de infra-estrutura, principalmente os de saneamento básico, circulação e transportes.

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Art. 4.
As atividades do Comitê instituído por este Decreto terão duração até a conclusão das atividades dos programas, prevista para 31 de novembro de 2009.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 12 de agosto de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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