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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1568, de 18 de novembro de 2021

Nº 1568/2021

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Art. 1.
Ao servidor que for movimentado de forma permanente para lotação em município diverso, por determinação de autoridade competente, será concedida ajuda de custo, cujo montante será igual ao valor correspondente:
Ia 50% (cinquenta por cento) da respectiva remuneração, quando não possuir dependentes;
IIa 75% (setenta e cinco por cento) da respectiva remuneração, quando possuir até 2 (dois) dependentes expressamente declarados; e
IIIà respectiva remuneração, quando possuir mais de 2 (dois) dependentes expressamente declarados.
§ 1ºA ajuda de custo terá como referência a remuneração no mês do ato de remoção ou lotação e será composta exclusivamente pelo somatório das vantagens remuneratórias básicas, ou seja, fixas.
§ 2ºA ajuda de custo tem caráter indenizatório e destina-se a compensar as despesas com transporte e instalação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 98 a 101 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, nos arts. 87 a 90 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 8535/2021,

DECRETA:

Art. 2.
A ajuda de custo não será concedida ao servidor quando:
Ia nova lotação estiver localizada em município limítrofe ou em distância inferior a 40 km (quarenta quilômetros) da lotação original;
IIao término do mandato eletivo, ele tiver de reassumir o exercício do cargo;
IIIposto à disposição, transferido ou removido a pedido, exceto se por recomendação médica; e
IVa lotação ou remoção decorrer da nomeação ou designação para o exercício de cargo comissionado.
Art. 3.
A ajuda de custo será restituída ao erário, na forma prevista no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, quando o servidor:
Inão assumir no prazo determinado suas funções na nova lotação; ou
IIregressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço antes do término da incumbência que lhe foi atribuída.
Parágrafo únicoNão haverá obrigação de restituir a ajuda de custo quando:
Io regresso do servidor obedecer à determinação de autoridade competente;
IIo regresso do servidor for justificado por motivo de saúde; ou
IIIo pedido de exoneração ocorrer após 90 (noventa) dias de atividades no novo município de lotação.
Art. 4.
Será concedida ajuda de custo, sem que haja prejuízo das diárias que lhe couber, ao servidor obrigado a permanecer fora da sua sede por período superior a 30 (trinta) dias, em objeto de serviço ou de estudo relacionado à área de atuação funcional.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 1.428, de 6 de fevereiro de 2004.

Florianópolis, 18 de novembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

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