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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1563, de 07 de abril de 1992

Nº 1563/1992

CAPÍTULO I

Disposição Inicial

Art. 1.
- O Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC, criado pela Lei nº 7.958, de 5 de junho de 1990, com as alterações posteriores, e o Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA, instituído pela Lei nº 8.519, de 8 de janeiro de 1992, reger-se-ão pelo presente regulamento e demais normas pertinentes.

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Regulamenta a Lei nº 8.519, de 8 de janeiro de 1992, que instituiu o Fundo Rotativo de Estimulo à Pesquisa Agrope­cuária do Estado de Santa Catarina - FEPA e alterou a Lei nº 7.958, de 5 de junho de 1990, que criou o Fundo Rotativo de Fomento á Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 8.519, de 8 de janeiro de 1992,

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DECRETA:

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CAPÍTULO II

Da Definição e da Finalidade

Art. 2.
- O Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC e o Fundo Rotativo de Estimulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA, destinam-se a dar apoio financeiro a estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objeto a criação, o aperfeiçoamento e a consolidação do processo de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como, de técnicas, processos, produtos, absorção, utilização e difusão tecnológica, adequados ao Estado ou às suas regiões, conforme as diretrizes e as áreas prioritárias definidas pelo Conselho de Polícia Científica e Tecnológica – CONCIET.

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CAPÍTULO III

Da Receita

Art. 3.
- Constituem individualmente, receitas do FUNCITEC e do FEPA:

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Idotação anual equivalente a, no mínimo, 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) em 1992 e 1% (um por cento) em 1993 e anos subseqüentes, das receitas correntes do Estado consignadas no orçamento, delas excluídas as parcelas destinadas aos municípios, na forma do artigo 193 da Constituição Estadual;
IIcréditos adicionais que lhe sejam destinados;
IIIauxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios de cooperação técnica e financeira com entidades municipais, estaduais, nacionais e interna­cionais;
IVsaldos de exercícios anteriores;
Vrecursos advindos de instituições financeiras, por destinação própria ou repasse;
VIremuneração oriunda de aplicações financeiras;
VIIproduto de amortização e de resgate dos financiamentos feitos através de agentes financeiros com recursos de cada Fundo, bem como, de rendimentos e da recompra de participa­ções acionárias e de debêntures conversíveis e de “royalties” das operações de risco e mistas: e,
VIIIrecursos de outras fontes.

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Parágrafo único- Dos recursos previstos neste artigo, poder-se-á aplicar de cada Fundo, até 20% (vinte por cento) na implantação, auxílio de incremento e custeio, ampliação ou moderni­zação de unidades de pesquisa, vinculadas ao Estado de Santa Catarina.

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CAPÍTULO IV

Do Repasse dos Recursos

Art. 4.
- A liberação dos recursos previstos no inciso I, do artigo anterior, será feita mensal­mente pelo Tesouro do Estado, com repasse imediato ao FUNCITEC e ao FEPA, observada a arrecadação efetiva das receitas correntes do Estado.

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Art. 5.
- O Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC é o Agente Financeiro Oficial do FUNCITEC e do FEPA, para repasse de recursos nas modali­dades definidas pelo CONCIET.

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CAPÍTULO V

Dos Beneficiários

Art. 6.
- São beneficiários do Fundo, as empresas públicas e privadas, cooperativas, associa­ções, fundações e instituições controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, nos níveis federal, estadual e municipal, que estejam preferencialmente instalada no Estado de Santa Catarina e nele exerçam atividades científicas e tecnológicas, desde que objetivem projetos de interesse do Estado.

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Parágrafo único- Em se tratando de empresas privadas, será obrigatório que as mesmas estejam enquadradas no conceito de “empresa brasileira de capital nacional”, conforme definido no artigo 171, inciso II, da Constituição Federal.

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CAPÍTULO VI

Das Modalidades de Apoio Financeiro

Art. 7.
- O apoio financeiro se dará nas seguintes modalidades:

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Inão reembolsável;
IIreembolsável;
IIIde risco; e
IVmisto.

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Parágrafo único- Para quaisquer combinações das modalidades de apoio financeiro previs­ta neste artigo, o beneficiário deverá apresentar contrapartida, conforme normas estabelecidas pelo CONCIET.

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CAPÍTULO VII

Da Gestão Operacional

Art. 8.
- Os recursos sob a gestão do FUNCITEC e do FEPA, individualmente, serão objeto de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, na forma da legislação vigente.

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Art. 9.
- O FUNCITEC e o FEPA são fundos contábeis geridos, respectivamente, pela Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente e Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através de seus Núcleos Técnicos, mediante a definição de normas operacionais.

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CAPÍTULO VIII

Da Mecânica Operacional

Art. 10.
- O enquadramento e a análise compõem as etapas do processo de financiamento.

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§ 1º- O enquadramento dos projetos dar-se-á por analise da prioridade, do mérito e da capacitação técnico-científica da instituição ou empresa proponente, através dos Núcleos de que trata o artigo anterior deste regulamento.

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§ 2º- A análise de viabilidade técnico-econômica e financeira dos projetos, dar-se-á de acordo com Normas Operacionais homologadas pelo CONCIET e resoluções complementares deste Conselho.

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Art. 11.
- O apoio financeiro com recursos do FUNCITEC e do FEPA, dar-se-á através de convênio ou contrato firmado entre a instituição ou empresa proponente e a respectiva Secretaria de Estado gestora do Fundo, mediante regulamentação do CONCIET.

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Art. 12.
- O apoio financeiro aos projetos que aloquem recursos reembolsáveis ou combi­nados com as demais modalidades, dar-se-á mediante contrato de financiamento firmados entre o BADESC e as instituições ou empresas proponentes, de acordo com as Normas Opera­cionais, homologadas pelo CONCIET.

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CAPÍTULO IX

Da Liberação dos Recursos

Art. 13.
- Os recursos serão liberados após a formulação de instrumento contratual, de acordo com o cronograma de desembolso aprovado, e à medida da comprovação das etapas de desenvolvimento da execução do projeto em seus aspectos técnicos e financeiros.

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CAPÍTULO X

Da Administração Contábil

Art. 14.
- A administração contábil do FUNCITEC e do FEPA, será exercida pelas Secre­tarias de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, e da Agricultura e Abastecimento, respectivamente, através de suas Diretorias de Apoio Operacional, a quem compete, isoladamente:

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Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária do Fundo;
IIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IIIrealizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
IVapresentar relatórios semestrais e anuais das posições financeiras do Fundo, para serem apreciados pelo CONCIET; e
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a Administração Financeira e Contábil do Fundo.

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CAPÍTULO XI

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 15.
- As Normas Operacionais deverão ser objetos de regulamentação e parte integrante do Manual de Procedimentos de cada Fundo, aprovado pelo CONCIET.

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Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 17.
- Ficam revogados o Decreto nº 5.088, de 18 de julho de 1990 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 7 de abril de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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