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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5088, de 18 de julho de 1990

Nº 5088/1990

CAPÍTULO I

Disposição Inicial

Art. 1.
- O Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC criado pela Lei nº 7.958, de 5 de junho de 1990, reger-se-á pelo presente Regulamento e demais normas pertinentes.

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Regulamenta a Lei nº 7.958, de 5 de junho de 1990, que cria o Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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CAPÍTULO II

Da Definição e da Finalidade

Art. 2.
- O Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC, criado pela Lei nº 7.958, de 5 de junho de 1990, se destina a dar apoio financeiro aos estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objeto a criação, o aperfeiçoamento e a consolidação do processo de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como de técnicas, processos, produtos, absorção, utilização e difusão tecnológica primária ou incremental, adequada ao Estado ou às suas regiões, conforme as diretrizes estabelecidas e a definição dos setores de produção considerados prioritários pelo Conselho de Política Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - CONCIET.

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CAPÍTULO III

Da Receita

Art. 3.
- Constituem receita do Fundo:

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Idotação anual equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) das receitas correntes do Estado consignadas no orçamento, delas excluídas as parcelas destinadas aos municípios, na forma do artigo 193 da Constituição Estadual, assim escalonada:
a)no exercício de 1990, 0,5% (zero vírgula cinco por cento);
b)no exercício de 1993, 1,0% (um por cento);

<![if !supportLists]>c) <![endif]>no exercício de 1992, 1,5% (um vírgula cinco por cento);

d)no exercício de 1993 e seguintes, 2,0% (dois por cento);
IIcréditos adicionais que lhe sejam destinados;
IIIauxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios de cooperação técnica e financeira com entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
IVsaldos de exercícios anteriores;
Vrecursos advindos de instituições financeiras, por destinação própria ou repasses;
VIremuneração oriunda de aplicações financeiras:
VIIproduto de amortização e de resgate dos financiamentos feitos com recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC, bem como de rendimentos e da recompra de participações acionarias e de debêntures conversíveis em ações e de "royalties" das operações de risco e mista;
VIIIrecursos de outras fontes.

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CAPÍTULO IV

Dos Beneficiários

Art. 4.
- Constituem-se beneficiários do sistema de financiamento do Fundo:

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Iempresas públicas, privadas, cooperativas, associações, fundações e instituições controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, nos níveis federal, estadual e municipal, que estejam preferencialmente instaladas no Estado de Santa Catarina e nele exerçam atividades científicas e tecnológicas cujos projetos objetivem o interesse do Estado;
IIem se tratando de empresas privadas, será obrigatório que as mesmas estejam enquadradas no conceito de "empresa brasileira de capital nacional", conforme definido no artigo 171, inciso II, da Constituição Federal.

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CAPÍTULO V

Do Repasse dos Recursos

Art. 5.
- Dos recursos previstos no artigo 3º, inciso I, 50% (cinqüenta por cento) serão destinados ao Programa "Estimulo à Pesquisa Agropecuária", a ser consignado no orçamento da EMPRESA CATARINENSE DE PESQUISA AGROPECUÁRIA S/A - EMPASC, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.

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Parágrafo único- A liberação dos recursos previstos no artigo 3º, inciso I, será feita mensalmente, com repasse imediato, observada a arrecadação efetiva das receitas correntes do Estado.

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CAPÍTULO VI

Das Modalidades de Apoio Financeiro

Art. 6.
- Constituem-se como modalidades de apoio financeiro:

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Inão reembolsável;
IIreembolsável;
IIIde risco;
IVmisto.

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Parágrafo único- Para todas as modalidades de apoio financeiro previstas neste Decreto o(s) beneficiário(s) deverá(ão) apresentar contrapartida(s), conforme normas estabelecidas pelo CONSELHO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CONCIET.

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CAPÍTULO VII

Da Gestão Operacional

Art. 7.
- O FUNCITEC caracteriza-se como fundo contábil, cujo patrimônio se destina à pesquisa científica e tecnológica, sendo suas ações disciplinadas pelo Conselho de Política Cientifica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - CONCIET.

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§ 1º - As funções de agente técnico ao qual compete a análise dos méritos e dos aspectos técnicos e econômicos dos projetos, ficarão a cargo da SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONCIET ou da EMPRESA CATARINENSE DE PESQUISA AGROPECUÁRIA S/A EMPASC.

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§ 2ºAs funções de agente administrador, ao qual compete a análise jurídica e econômica-financeira dos proponentes de financiamento, serão exercidas pela EMPRESA CATARINENSE DE PESQUISA AGROPECUÁRIA S/A - EMPASC, no que tange ao Programa "Estímulo à Pesquisa Agropecuária" e para as demais áreas de ciência e tecnologia, o agente administrador será indicado pelo CONSELHO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CONCIET.

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§ 3º- A mecânica operacional de análise, desde editais, carta consulta, enquadramento, acompanhamento e avaliação, pelos agentes técnicos e administrador, deverá ser objeto de regulamentação através de Manuais de Normas e Procedimentos, elaborados pela SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE POLÍTICA CIENTIFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CONCIET e aprovados por este.

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CAPÍTULO VIII

Da Mecânica Operacional

Art. 8.
- O processo de financiamento constitui-se de duas etapas sucessivas, respectivamente, a de enquadramento e a de análise.

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§ 1º- O enquadramento se dará sob os aspectos dos mérito, pelo Agente técnico, e nos aspectos cadastrais e de garantias, pelo Agente Administrador.

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§ 2º- A de análise se dará à guisa das orientações estabelecidas pelo CONSELHO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINACONCIET.

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CAPÍTULO IX

Da Liberação dos Recursos

Art. 9.
- Os recursos serão liberados após a formulação de instrumento contratual, de acordo com o cronograma de desembolso aprovado, e à medida da comprovação das etapas de desenvolvimento da execução do projeto em seus aspectos técnicos e financeiros.

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CAPÍTULO X

Da Administração Contábil

Art. 10.
- A administração contábil do Fundo será exercida pela Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia, através da Unidade de Administração Financeira.

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§ 1º- O Agente Administrador será responsável pela contabilização e controle dos recursos alocados, assumindo as obrigações referentes ao mutuário da CONTA e do FUNDO em seu próprio nome.

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§ 2º - O Agente Administrador deverá preparar, ao final de cada exercício, Relatórios de Desempenho Técnico e Financeiro, além do levantamento mensal da posição do FUNDO e da CONTA para ser apreciado pelo CONSELHO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINACONCIET.

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CAPÍTULO XI

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 11.
- As normas operacionais deverão ser objeto de regulamentação através de Manuais de Procedimentos, elaborados pelos agentes técnicos e aprovados pelo CONSELHO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CONCIET.

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Art. 12.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CONSELHO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CONCIET.

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Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 14.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 18 de julho de 1990

CASILDO MALDANER

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