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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1553, de 18 de março de 2004

Nº 1553/2004

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz a Alteração 540 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 540 – O art. 31-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 31-A. Nas operações interestaduais com cebola da safra 2003/2004 promovidas pelo próprio produtor, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de novembro de 2003.

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Florianópolis, 18 de março de 2004

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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