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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1551, de 14 de agosto de 2000

Nº 1551/2000

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Art. 1.
O artigo 1º do Decreto nº 2.598, de 12 de maio de 1977, que cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações junto ao Departamento de Estradas de Rodagem passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 1º Ficam criadas, nos termos do art. 16, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs, órgãos colegiados junto ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER.”

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Altera a estrutura de funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, junto ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, com base nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
Às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, junto ao Departamento de Estradas de Rodagem, abreviadamente JARI/DER, criadas através do Decreto nº 2.598, de 12 de maio de 1977, compete desenvolver as atividades estabelecidas no art. 17 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, julgando os recursos interpostos pelos infratores contra as penalidades de trânsito aplicadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem nas rodovias estaduais sob sua jurisdição.

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Art. 3.
As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, que atuarão junto ao Departamento de Estradas de Rodagem, serão compostas por três membros titulares e três suplentes obedecendo a seguinte composição:

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a)Um representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/SC que a presidirá;
b)um representante da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos;
c)um representante do Departamento de Estradas de Rodagem – DER.

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§ 1ºCada entidade ou órgão indicará seu representante titular e suplente, cuja nomeação será efetivada por ato do Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, admitida sua recondução.

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§ 2ºO suplente substituirá o membro efetivo, no seu impedimento e nas mesmas condições do titular.

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Art. 4.
As JARI/DER se reunirão ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente, quando houver convocação de seu Presidente.

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§ 1ºAs deliberações sobre os recursos impetrados pelos infratores serão formalizadas através de despachos fundamentados do membro relator no processo de recurso administrativo e com a devida indicação dos votos dos demais membros, sendo tomadas por maioria simples dos votos.

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§ 2ºAs JARI/DER só poderão deliberar sobre os recursos com sua composição completa.

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§ 3ºOs recursos apresentados as JARI/DER deverão ser distribuídos alternadamente entre os seus membros, como relatores e, salvo motivo justo, julgados em ordem cronológica de sua interposição.

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§ 4ºTodas as deliberações das JARI/DER serão registradas em ata, lavrada pela secretária da Junta que providenciará sua publicidade.

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§ 5ºOs integrantes e secretários das JARI/DER, farão jus a uma remuneração por sessão, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do Salário Mínimo Nacional.

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Art. 5.
As JARI/DER disporão de uma Secretária que será incumbida dos serviços de expediente e burocráticos.

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Parágrafo únicoA função de Secretário da JARI será exercida por funcionário designado pelo Diretor Geral do DER, posto à disposição da Junta, a pedido de seu Presidente, podendo este, se entender conveniente, substituí-lo.

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Art. 6.
As JARI/DER, em até 60 (sessenta dias) a contar da nomeação de seus membros, deverão elaborar seu regimento interno ou adaptar o já existente estabelecendo sua forma de funcionamento, com base no que estabelece a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e normas complementares.

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Art. 7.
A critério do Chefe do Poder Executivo, poderão ser instituídas junto ao Departamento de Estradas de Rodagem novas JARIs, obedecendo à composição estabelecida no art. 3º deste Decreto, de forma a atender a necessidade e volume de trabalho existente, objetivando manter a celeridade no julgamento dos recursos administrativos.

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§ 1ºO pedido de criação de novas Juntas Administrativas deverá ser efetuado Pelo Diretor Geral do DER, através de documento fundamentado, expondo os motivos de sua criação.

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§ 2ºNa hipótese de funcionamento de mais de uma Junta Administrativa junto ao DER, será nomeado, por ato do Chefe do Poder Executivo, um coordenador geral, escolhido entre os presidentes das Juntas, que exercerá cumulativamente a presidência e a coordenadoria.

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Art. 8.
As JARI/DER, terão apoio administrativo e financeiro do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, para a consecução de suas atividades.

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Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 14 de agosto de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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