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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1548, de 27 de maio de 2026

Nº 1548/2026

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Art. 1.
A ementa do Decreto nº 1.933, de 18 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a estruturação, organização e administração das atividades de ouvidoria do Sistema Administrativo de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na alínea “b” do inciso IV do caput do art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 4768/2026,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 1º do Decreto nº 1.933, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Este Decreto define a estrutura, o funcionamento e as atividades de ouvidoria do Sistema Administrativo de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual.” (NR)

Art. 3.
O art. 5º do Decreto nº 1.933, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As atividades de ouvidoria do Sistema Administrativo de Ouvidoria objetivam:

............................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 6º do Decreto nº 1.933, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A estrutura do Sistema Administrativo de Ouvidoria compreende os seguintes órgãos:

Ia Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), como órgão central;

......................................................................................................

§ 2ºOs órgãos e as entidades de que trata o art. 2º deste Decreto, por meio de seus designados, vinculam-se tecnicamente à SCC, representada pela Ouvidoria-Geral do Estado, e subordinam-se hierárquica e administrativamente ao órgão ou à entidade de que fazem parte.” (NR)
Art. 5.
O art. 34 do Decreto nº 1.933, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. São competências das ouvidorias setoriais e seccionais, sob a coordenação, a orientação, a supervisão e o controle técnico da SCC, por meio da Ouvidoria-Geral do Estado:

......................................................................................................

VIImanter articulação com o órgão central do Sistema Administrativo de Ouvidoria, com vistas ao cumprimento das diretrizes e instruções dele emanadas;

......................................................................................................

IXdesenvolver outras atividades relacionadas aos serviços de ouvidoria, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Ouvidoria; e

............................................................................................” (NR)

Art. 6.
O art. 36 do Decreto nº 1.933, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. Fica proibida a criação ou manutenção de ouvidorias independentes ou a utilização de sistemas informatizados de ouvidorias diferentes do definido pelo órgão central do Sistema Administrativo de Ouvidoria, regulamentado por este Decreto.

§ 1ºOs órgãos e/ou as entidades que por determinação legal possuam canal de ouvidoria próprio deverão manter de forma concomitante o canal de ouvidoria oficial do Sistema Administrativo de Ouvidoria.
§ 2ºConsidera-se como canal de denúncias, estabelecido pelo inciso VII do caput do art. 5º da Lei nº 17.715, de 23 de janeiro de 2019, o Sistema Informatizado de Ouvidoria, definido pelo órgão central do Sistema Administrativo de Ouvidoria.” (NR)
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.933, de 18 de maio de 2022:
Io art. 23; e
IIo art. 25.

Florianópolis, 27 de maio de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

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