Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1544, de 16 de março de 2004

Nº 1544/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz a Alteração 537 a 539 ao RICMS/01.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 537 – O art. 138 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 138. O disposto no art. 39 do Regulamento, no que se refere à entrada em estabelecimento que se dedique à extração de carvão mineral, ocorrida até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, cujo bem deva ser utilizado nesta atividade, será feito à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 538 – O inciso VII do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“VII - impressoras offset alimentadas por folhas de formato máximo de 72 x 102 cm, para até oito cores, com capacidade máxima de até 13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105 cm, para até seis cores, com capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37,5 x 52,2 cm, para até cinco cores, com ou sem unidade de verniz e capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora, classificadas no código 8443.19.29 da NBM/SH e máquina de dobrar folhas de papel, no formato 78 x 128 cm, com alimentador, velocidade de 230 m/min e produção de 50.000 folhas por hora, classificada no código 8443.60.10 da NBM/SH, todas sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Lei nº 10.297/96, art. 43).”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 539 – O § 1° do art. 4° do Anexo 4 fica acrescido do inciso IX com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“IX – às vendas realizadas por estabelecimento autorizado pelo Gerente Regional a exercer atividades comerciais de temporada em praias ou em exposições, feiras e eventos congêneres, cujo imposto tenha sido exigido por estimativa fiscal.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 539, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2004.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 16 de março de 2004

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo