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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1543, de 16 de março de 2004

Nº 1543/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 533 a 536 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 533 – O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:

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“XII – a saída de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por indústria naval ou náutica, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Lei n° 10.297/96, art. 43).”

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ALTERAÇÃO 534 – O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

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“§ 1º O benefício previsto no inciso XII somente se aplica aos bens:

Idestinados a compor o ativo imobilizado do adquirente;
IIutilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações;
§ 2ºTratando-se de empresa já instalada neste Estado, o benefício previsto no inciso XII somente se aplica às aquisições de bens destinados à modernização de equipamentos utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações.”

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ALTERAÇÃO 535 – O art. 8° do Anexo 3 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:

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“XII – saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei n° 10.297/96, art. 43).”

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ALTERAÇÃO 536 – O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do § 3° vigorar com a seguinte redação:

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“§ 3° – O disposto no inciso no XII não se aplica:

Ià saída de energia elétrica;
IIà prestação de serviço de comunicação;
IIImateriais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento;
IVàs mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Florianópolis, 16 de março de 2004

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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