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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1499, de 27 de abril de 2026

Nº 1499/2026

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Art. 1. Art. 30-A. Art. 2.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e na Lei nº 19.664, de 18 de dezembro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5576/2026,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 3.127, de 29 de março de 1989, a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 41ª – O Capítulo VII passa a vigorar acrescido do art. 30-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII

DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

.....................................................................................................

Art. 30-
A. Ficam isentos da taxa de segurança preventiva os serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 19 de dezembro de 2025.

Florianópolis, 27 de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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