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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1487, de 24 de setembro de 2021

Nº 1487/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 19 da Lei nº 18.165, de 19 de julho de 2021, no Convênio ICMS nº 129, de 3 de setembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e no Decreto nº 1.371, de 14 de julho de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10817/2021,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 129/21, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e por autorização do art. 19 da Lei nº 18.165, de 19 de julho de 2021, fica prorrogado o prazo final do PREFIS-SC/2021 de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da mencionada Lei, para abranger os fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2021, desde que:
Inas hipóteses das alíneas do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 18.165, de 2021, a primeira prestação seja paga até 25 de fevereiro de 2022; ou
IIna hipótese do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 18.165, de 2021, seja realizado o pagamento do débito em parcela única até 25 de fevereiro de 2022.
Art. 2.
O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de setembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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