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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1482, de 26 de dezembro de 1996

Nº 1482/1996

Art. 1.
Ficam aprovados o Regimento Interno do Gabinete do Vice-Governador e a nominata dos cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança a ele anexas.

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Aprova o Regimento Interno do Gabinete do Vice-Governador, com a nominata dos cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança que integram a estrutura do órgão.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos 1 e III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 4°, § 5°, 23, 39 e 120 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

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DECRETA:

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
Ficam revogados o Decreto n° 4.473, de 22 de fevereiro de 1978, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 26 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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REGIMENTO INTERNO DO

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

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Da Finalidade e da Estrutura Organizacional Básica

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Da Finalidade

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Art. 1.
Ao Gabinete do Vice-Governador, integrante da estrutura organizacional básica da administração direta, com fulcro na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, compete:

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Iassistir o Vice-Governador do Estado;
a)no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais;
b)no desempenho de missões especiais que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo;
IIauxiliar no desempenho das ações político-governamentais atribuídas ao Gabinete;
IIIauxiliar no relacionamento do Poder Executivo com os demais Poderes, com as autoridades superiores do Governo Federal, de outros Estados e dos Municípios, bem como dos governos de países estrangeiros;
IVincumbir-se:
a)da representação civil do Vice-Governador do Estado;
b)da administração geral da residência oficial do Vice-Governador do Estado;
c)da execução orçamentária do Gabinete do Vice-Governador do Estado.

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CAPÍTULO II

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Art. 2.
A estrutura organizacional básica do Gabinete do Vice-Governador compreende:

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Iórgão de assistência e assessoramento direto ao Vice-Governador do Estado:

- Gabinete do Vice-Governador;

IIórgão de atividade-meio:

- Diretoria Administrativa e Financeira;

- Gerência de Administração de Recursos Humanos;

- Gerência de Administração Financeira e Contábil;

<![if !supportLists]>- <![endif]>Gerência de Administração de Serviços Gerais.

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TÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

SEÇÃO ÚNICA – Do Gabinete do Vice-Governador

Art. 3.
Ao Gabinete do Vice-Governador compete:

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Iprestar assistência ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atividades administrativas, de missões especiais e de representação política e social;
IIauxiliar no desempenho de ações políticas atribuídas ao Vice-Governador;
IIIpromover os serviços necessários à recepção, registro, guarda, controle e informação em pro­cessos e documentos submetidos à apreciação do Vice-Governador, bem como as atividades de reda­ção, datilografia e despacho de seu expediente pessoal;
IVassistir o Vice-Governador no seu relacionamento com os órgãos de comunicação social e com outras autoridades em matéria relacionada à divulgação e comunicação do Gabinete do Vice-Governador;
Vprestar assessoramento direto e imediato ao Vice-Governador nos assuntos de natureza jurídica;
VIcoordenar as atividades administrativas do Gabinete do Vice-Governador;
VIIdesempenhar as demais atividades que lhe forem determinadas pelo Vice-Governador do Estado.

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SEÇÃO ÚNICA – Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 4.
À Diretoria Administrativa e Financeira, órgão setorial dos sistemas de Administração de Recursos Humanos; de Administração de Materiais e Serviços; de Administração Organizacional; de Orçamentação e Administração Financeira; de Administração Contábil e Auditoria; de Administra­ção Patrimonial; e de Estatística e Planejamento, compete:

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Iarticular-se com os órgãos centrais dos sistemas aos quais se vincula tecnicamente, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes;
IIdirigir as atividades relacionadas com planejamento, organização administrativa, administra­ção financeira e contábil, recursos humanos, materiais, serviços e patrimônio;
IIIcoordenar, orientar e supervisionar as atividades das gerências subordinadas;
IVadministrar a residência oficial do Vice-Governador;
Vdesenvolver outras atividades que venham a ser determinadas pelo Vice-Governador do Estado.

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Da Gerência de Administração de Recursos Humanos

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Art. 5.
À Gerência de Administração de Recursos Humanos, subordinada diretamente à Direto­ria Administrativa e Financeira, compete:

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Iarticular-se com o órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;
IIefetuar o levantamento dos elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária relati­vamente às despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patronais;
IIIorganizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores, lavrar em livro próprio os termos de posse, controlar as férias, o horário de trabalho e freqüência dos servidores, o quadro de pessoal com respectiva lotação, os registros funcionais e os relativos a estágio profissional e bolsistas de trabalho;
IVelaborar a folha de pagamento dos servidores, estagiários e bolsistas de trabalho;
Vexaminar e emitir pareceres em matéria relacionada com direitos e deveres dos servidores, observadas as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema ao qual se vincula tecnicamente;
VIdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração de recursos humanos no âmbito do Gabinete do Vice-Governador, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do sistema de Administração de Recursos Humanos.

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Art. 6.
À Gerência de Administração Financeira e Contábil, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete:

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Iarticular-se com o órgão central dos sistemas de Orçamentação e Administração Financeira e de Administração Contábil e Auditoria, com vistas ao cumprimento dos atos normativos operacio­nais pertinentes;
IIpromover a execução orçamentária e contábil do Gabinete do Vice-Governador, emitindo os empenhos, subempenhos e estornos, guias de recolhimento e ordens bancárias;
IIIpromover estudo sobre a posição orçamentária, bem como da necessidade de suplementa­ção emanadas do órgão central dos sistemas aos quais está tecnicamente vinculada;
IVpromover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza orçamentária, financeira e contábil;
Vregistrar analiticamente a receita e a despesa de acordo com os documentos comprobató­rios, elaborando os balancetes mensais e balanços gerais, orçamentário, financeiro e patrimonial, com os respectivos demonstrativos;
VIdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil no âmbito do Gabinete do Vice-Governador, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central dos sistemas aos quais se vincula tecnicamente.

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SUBSEÇÃO III – <![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
À Gerência de Administração de Serviços Gerais, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete:

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Iarticular-se com o órgão central dos sistemas de Administração de Material e Serviços e de Administração Patrimonial, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;
IIdirigir as atividades relacionadas com a administração de materiais, licitações e contratos de materiais, serviços, seguros, patrimônio mobiliário, imobiliário e documental e controle de gastos com despesas de custeio do Gabinete, além de proceder ao levantamento das informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária;
IIIadministrar os pedidos de material permanente e de consumo, mantendo atualizado o cadastro de fornecedores;
IVproceder à identificação de bens móveis e de máquinas e equipamentos, através de marcação indelével, além de manter atualizado o inventário de estoque destes, dos bens de consu­mo e permanentes;
Vfiscalizar a execução dos serviços inerentes à residência oficial do Vice-Governador do Estado;
VIrealizar, através do Protocolo, a movimentação de documentos, processos e papéis relaci­onados com as atividades do Gabinete do Vice-Governador, prestando informações sobre a trami­tação de processos e documentos, além de responsabilizar-se pela emissão de certidões ou cópias autenticadas referentes aos atos e documentos;
VIIpromover a manutenção, conservação e guarda dos veículos oficiais do Gabinete do Vice-Governador, observando e fazendo cumprir as normas quanto ao seu uso;
VIIIdesenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de administração de servi­ços gerais no âmbito do Gabinete do Vice-Governador, em consonância com as diretrizes estabe­lecidas pelo órgão central dos sistemas aos quais se vincula tecnicamente.

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TÍTULO III

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CAPÍTULO I

Das Atribuições dos Ocupantes de Cargos de Provimento

Art. 8.
O Vice-Governador do Estado prestará o compromisso de manter, defender cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, promover o bem-estar geral e desempenhar seu cargo honrada, leal e patrioticamente.

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Parágrafo únicoAlém de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, o Vice-Governador auxiliará o Governador sempre que por este convocado para missões especiais.

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Art. 9.
São atribuições do Executivo do Vice-Governador:

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Icoordenar as atividades do Gabinete do Vice-Governador
IIordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento, balancetes e balanço geral em conjunto com o Vice-Governador ou por delegação de poderes com o Diretor Administrativo e Financeiro;
IIIcoordenar e supervisionar as atividades e programas no âmbito da Diretoria Administrativa e Financeira;
IVarticular-se com o Gabinete do Governador do Estado e com os Gabinetes dos demais órgãos, com vistas à integração administrativa e ao desenvolvimento uniforme das atividades go­vernamentais;
Vpropor ao Vice-Governador, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
VIexercer outras atribuições conforme delegação ou designação do Vice-Governador.

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Art. 10.
São atribuições do Executivo de Gabinete:

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Iassistir o Vice-Governador no desempenho das atividades de natureza política;
IImanter atualizado o cadastro de autoridades, entidades e pessoas de seu relacionamento;
IIIexercer outras atividades que lhe sejam determinadas, afetas ao seu âmbito de atuação.

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Art. 11.
São atribuições do Assistente Pessoal do Gabinete do Vice-Governador:

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Iassistir o Vice-Governador no desempenho das atividades de natureza administrativa, técni­ca e social;
IIdesempenhar outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Vice-Governador.

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Art. 12.
São atribuições do Oficial de Gabinete:

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Iatender autoridades, servidores e público em geral que desejarem comunicar-se com o Vice-Governador, mantendo organizado e atualizado o registro de visitas e contatos mantidos;
IIexercer outras tarefas que lhe sejam determinadas pelo Vice-Governador.

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Art. 13.
Aos titulares de cargos de provimento em comissão de direção e gerência do órgão de atividade-meio são conferidas as atribuições decorrentes das competências da respectiva diretoria e gerências.

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Art. 14.
Aos titulares de funções executivas de confiança, no âmbito do órgão de execução de atividade-meio do Gabinete do Vice-Governador, são conferidas as atribuições de supervisão, assistência e auxílio nas atividades inerentes à sua área de competência.

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Das Atribuições dos Servidores Lotados e/ou em

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Art. 15.
Aos demais servidores lotados e/ou em exercício no Gabinete do Vice-Governador, sem atribuições especificadas neste Regimento Interno, cabe executar as tarefas descritas em lei ineren­tes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

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Art. 16.
São substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais:

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Io Executivo do Vice-Governador por Executivo de Gabinete ou pelo Diretor Administrativo e Financeiro;
IIo Diretor Administrativo e Financeiro pelo Gerente de Administração Financeira e Contábil;
IIIos Gerentes por Assistentes de Gabinete.

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1° - As designações dos substitutos de que trata este artigo se processarão por portaria do Secretário de Estado da Administração, na forma regulamentar.

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2° - Deverá haver sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.

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Das Disposições Gerais e Finais

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Art. 17.
É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar funções deferidas a outro neste Regimento, ressalvado o disposto no artigo anterior.

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Art. 18.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Vice-Governador do Estado, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

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Art. 19.
O Vice-Governador do Estado baixará os atos necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente Regimento Interno.

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ANEXO I

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

E FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA

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DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

CÓDIGO

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NÍVEL

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GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

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EXECUTIVO DO VICE-GOVERNADOR

1

-

-

EXECUTIVO DE GABINETE

3

AD-DGS

1

ASSISTENTE PESSOAL DO GABINETE DO VICE-

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GOVERNADOR

1

AD-DGS

2

OFICIAL DE GABINETE

2

AD-DGS

3

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DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

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DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

1

AD-DGS

1

ASSISTENTE DE GABINETE

2

AD-DGS

3

FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA

1

AD-FEC

1

GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS

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HUMANOS

1

AD-DGS

2

FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA

1

AD-FEC

1

FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA

1

AD-FEC

2

FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA

1

AD-FEC

3

GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

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E CONTÁBIL

1

AD-DGS

2

FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA

1

AD-FEC

1

FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA

1

AD-FEC

2

FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA

1

AD-FEC

3

GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS

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GERAIS

1

AD-DGS

2

FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA

1

AD-FEC

1

FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA

1

AD-FEC

2

FUNÇÃO EXECUTIVA DE CONFIANÇA

1

AD-FEC

3

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ANEXO II

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

ORGANOGRAMA

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