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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 14707, de 30 de julho de 1981

Nº 14707/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a Fundação Catarinense do Trabalho - FUCAT a contratar professores e instrutores de alta qualificação científica e/ou tecnológica, sem caráter empregatício, independentemente de procedimento de licitação pública.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado de Santa Catarina, e tendo em vista o disposto nos artigos 108, II e 149, § 1º, IV, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica a Fundação Catarinense do Trabalho - FUCAT, autorizada a contratar professores e instrutores especializados, de alta qualificação científica e/ou tecnológica, para a ministração de cursos isolados de treinamento destinados à capacitação de recursos humanos para administração pública, sem caráter empregatício, independentemente dos procedimentos e normas referentes à licitação pública.

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Parágrafo único- Para as contratações mencionadas no “caput” deste artigo será exigida a comprovação preliminar de habilitação, mediante processo público de pré-qualificação, podendo o professor contratado, além dos seus honorários profissionais, ser indenizado das despesas de transporte, alimentação e hospedagem efetivamente realizadas e comprovadas, na forma de tabela de honorários profissionais e de despesas com transporte, alimentação e pousada, aprovada por Resolução do Conselho Deliberativo da Fundação Catarinense do Trabalho - FUCAT.

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Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 30 de julho de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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