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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1462, de 23 de junho de 2008

Nº 1462/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Introduz as Alterações 1.639 a 1.648 no RICMS/01, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.639 – O § 2º do art. 142 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

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“Art. 142. ...................................................................................................

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[...]

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§ 2º..........................................................................................................

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[...]

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IVidentificação comercial dos produtos cujo incentivo seja pleiteado, com breve descrição das funcionalidades e do processo produtivo básico, e a respectiva classificação fiscal.”

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ALTERAÇÃO 1.640 – O § 3º do art. 142 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 142. ..................................................................................................

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[...]

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§ 3ºO regime especial poderá estabelecer prazo, não superior a um ano, para que o solicitante comprove o atendimento das condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 143.”

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ALTERAÇÃO 1.641 – O inciso II e o parágrafo único do art. 143 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 143. ..................................................................................................

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[...]

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IIinvista em pesquisa e desenvolvimento, no Estado de Santa Catarina, os percentuais livres determinados na Lei federal n° 8.248, de 1991;

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[...]

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Parágrafo únicoAs normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.”

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ALTERAÇÃO 1.642 – Ficam revogados os incisos III e IV do art. 143 do Anexo 2.

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ALTERAÇÃO 1.643 – O parágrafo único do art. 144 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 144. ..................................................................................................

..................................................................................................................

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.”

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ALTERAÇÃO 1.644 – O parágrafo único do art. 145 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 145. ...................................................................................................

..................................................................................................................

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, relacionados no ato concessório.”

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ALTERAÇÃO 1.645 – O inciso II do § 2º do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 8º .......................................................................................................

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[...]

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§ 2º............................................................................................................

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[...]

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IInão se aplica às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional.”

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ALTERAÇÃO 1.646 – O art. 89-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 89-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural – GLP-GN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para apuração do valor do ICMS devido a este Estado.”

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ALTERAÇÃO 1.647 – O título da Seção XIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Seção XIX

Das Operações com Rações Tipo “pet” para Animais Domésticos

(Protocolos ICMS 26/04, 91/07 e 02/08)”

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ALTERAÇÃO 1.648 – O inciso III do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 208. ..................................................................................................

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[...]

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III8ª TEXFAIR do Brasil - Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realiza no município de Blumenau, neste Estado, anualmente;”

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Art. 2.
O prazo para entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao mês de abril de 2008, excepcionalmente, é o dia 20 de maio de 2008.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 23 de junho de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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