Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1462, de 23 de junho de 2008
Nº 1462/2008
Introduz as Alterações 1.639 a 1.648 no RICMS/01, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.639 – O § 2º do art. 142 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
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“Art. 142. ...................................................................................................
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[...]
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.640 – O § 3º do art. 142 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 142. ..................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.641 – O inciso II e o parágrafo único do art. 143 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 143. ..................................................................................................
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[...]
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.642 – Ficam revogados os incisos III e IV do art. 143 do Anexo 2.
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ALTERAÇÃO 1.643 – O parágrafo único do art. 144 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 144. ..................................................................................................
..................................................................................................................
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.”
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ALTERAÇÃO 1.644 – O parágrafo único do art. 145 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 145. ...................................................................................................
..................................................................................................................
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, relacionados no ato concessório.”
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ALTERAÇÃO 1.645 – O inciso II do § 2º do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 8º .......................................................................................................
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[...]
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.646 – O art. 89-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 89-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural – GLP-GN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para apuração do valor do ICMS devido a este Estado.”
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ALTERAÇÃO 1.647 – O título da Seção XIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Seção XIX
Das Operações com Rações Tipo “pet” para Animais Domésticos
(Protocolos ICMS 26/04, 91/07 e 02/08)”
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ALTERAÇÃO 1.648 – O inciso III do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 208. ..................................................................................................
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[...]
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Florianópolis, 23 de junho de 2008.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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