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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1445, de 24 de março de 1988

Nº 1445/1988

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Fixa o valor da Indenização de Representação Especial aos Oficiais Superiores.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e, com base no artigo 56 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 1.
- É fixado a título de Representação Especial e temporária aos Oficiais Superiores da Polícia Militar do Estado, ativos e inativos, a seguinte indenização sobre a remuneração:

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Ipara o posto de Coronel - 20%;
IIpara o posto de Tenente-Coronel - 16%;
IIIpara o posto de Major - 13%.

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Art. 2.
- A indenização fixada no artigo anterior incide somente sobre a remuneração prevista na Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, com suas respectivas alterações.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 24 de março de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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