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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1443, de 11 de junho de 2008

Nº 1443/2008

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Art. 1.
Fica instituída a atualização cadastral on-line, de caráter obrigatório, de servidores públicos ativos dos quadros de pessoal civil, do magistério público estadual e dos militares ativos dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.

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§ 1ºDeverão ser atualizados os dados a serem definidos pelo órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, alcançando, quando necessário, os dependentes regularmente inscritos no Sistema informatizado.

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§ 2ºA atualização de que trata este Decreto deverá ser realizada no ano 2008, de acordo com o cronograma e rotinas a serem definidos em regulamento próprio expedido pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, a ser disponibilizado na internet no endereço www.portaldoservidor.sc.gov.br.

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§ 3ºA partir do ano 2009, a atualização cadastral de que trata este Decreto poderá ocorrer sempre que a administração pública entender necessário.

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§ 4ºÉ de responsabilidade do servidor público de que trata este Decreto a atualização de seus dados cadastrais sempre que em relação a eles ocorrer qualquer alteração.

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§ 5ºOs dados cadastrais relativos a servidor membro do magistério ou militar afastado sem remuneração, a qualquer título, deverão ser prestados tão logo reinicie o seu exercício no serviço público estadual.

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§ 6ºPara os servidores do quadro civil, do magistério público e militar que recebem vale-transporte será exigida, além da atualização cadastral, a confirmação de endereço residencial junto ao setorial ou seccional de recursos humanos, sob pena de terem o benefício suspenso.

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Dispõe sobre a atualização cadastral de servidores públicos ativos dos quadros de pessoal civil, do magistério público estadual e dos militares ativos, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e considerando o disposto no inciso I do art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e nos incisos II, III, IX, X, XIV, XV, XVI e XXII do art. 15 do Decreto nº 1.181, de 24 de março de 2008,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
Constatada a não realização da atualização cadastral on-line nos termos do art. 1º deste Decreto, o servidor civil, o membro do magistério ou o militar deixará de perceber pagamento dos cofres públicos estaduais até a regularização de sua situação cadastral.

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§ 1ºA suspensão da folha de pagamento ocorrerá a partir do segundo mês subseqüente à data final do período estabelecido para a atualização cadastral on-line.

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§ 2ºO restabelecimento do pagamento dependerá da atualização on-line ou do comparecimento do servidor em local a ser definido pelo órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH.

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§ 3ºCaberá ao órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH proceder à suspensão e ao restabelecimento do pagamento na folha subseqüente à data da realização da atualização cadastral on-line e, ao setorial e seccional de recursos humanos, a regularização dos valores pretéritos, se for o caso.

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§ 4ºNão será processada folha de pagamento suplementar a fim de efetivar o pagamento de servidores com situação regularizada intempestivamente.

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Art. 3.
Não será admitida atualização cadastral por formulário ou por procuração.

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Parágrafo únicoEm caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção devidamente comprovada, o servidor público de que trata este Decreto deverá proceder de acordo com as orientações expressas em regulamento próprio expedido pela Secretaria de Estado da Administração - SEA.

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Art. 4.
Constatada omissão, ineficiência ou não observância a normas técnicas ou orientação normativa, o órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH adotará a aplicação de sanções administrativas, previstas em legislação específica.

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Art. 5.
Caberá ao setorial ou seccional de recursos humanos as atribuições definidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, em regulamento próprio.

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Art. 6.
Os beneficiários de pensão graciosa ou pensão especial deverão proceder à atualização cadastral de acordo com regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, até dezembro de 2008, observado o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.

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Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 11 de junho de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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