A jornada de trabalho observará o expediente escolar de 8 (oito) horas, durante os dias letivos.§ 1ºOs integrantes do CTISP que atuarem na atividade de guarda em escolas das redes públicas de ensino gozarão de 30 (trinta) dias de férias exclusivamente dentro do período de recesso e férias escolares, na forma do disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 380, de 2007.
§ 2ºEventuais horas excedentes serão compensadas mediante sistema de banco de horas a ser usufruído exclusivamente durante o período de recesso e férias escolares, na forma do disposto no § 1º-A do art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 2007.
§ 3ºNa hipótese de não ser realizada hora excedente pelo integrante do CTISP, após cumprido o período de férias regulamentares, ele prestará serviço na unidade operacional do órgão de origem mais próxima, a critério de seu gestor, até o reinício das atividades escolares.
§ 4ºHavendo necessidade, durante o período de recesso, de férias escolares ou em dias não letivos, a pedido da direção da unidade escolar ao órgão de origem, o integrante do CTISP poderá ser convocado para cumprir expediente escolar.
§ 5ºCompete à direção da unidade escolar realizar avaliação permanente do integrante do CTISP e informar ao órgão de origem sobre sua assiduidade, seu desempenho e seu relacionamento interpessoal.
§ 6ºOs integrantes do CTISP ficarão subordinados funcional e administrativamente à organização militar, à Delegacia de Polícia ou ao órgão da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC) mais próximo comandado por oficial da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), por Delegado de Polícia ou por Perito Criminal, respectivamente, cabendo a estes processar as informações previstas no § 5º deste artigo.