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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1408, de 11 de agosto de 2021

Nº 1408/2021

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Art. 1.
Este Decreto estabelece as condições gerais para as atividades presenciais na área da Educação, para as etapas da Educação Básica, da Educação Profissional, do Ensino Superior e afins, nas redes pública e privada de ensino, durante a pandemia de COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 72624/2021,

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional emitida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.371, de 14 de julho de 2021, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada das atividades sociais, econômicas e educacionais, respeitada a situação epidemiológica local, associada ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado em relação à evolução da pandemia de COVID-19, nas diferentes regiões do Estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e as condições da atual estrutura de saúde existente;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020, que determina a elaboração dos Planos de Contingência Municipais para a Educação, e dos Planos de Contingência Escolar para a COVID-19, a homologação dos Planos Escolares e a organização de Comitês Municipais e Comissões Escolares para o gerenciamento da COVID-19 na Área da Educação;

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 464, de 3 de julho de 2020, que instituiu o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto na alínea “d” do inciso III do caput do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020;

CONSIDERANDO que os trabalhadores da Educação foram enquadrados no grupo prioritário para vacinação contra a COVID-19, que foi disponibilizada para esses profissionais a partir de maio de 2021;

DECRETA:

Art. 2.
Cada rede de ensino, pública e privada, definirá a estratégia para o atendimento presencial, considerando todas as medidas sanitárias em vigor e incluindo os seguintes parâmetros:
Iuso obrigatório de máscara, conforme regulamentação específica, respeitados os limites de faixa etária e grupos específicos;
IIdistância mínima de 1,0 m (um metro) a 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas em salas de aula, exceto nos demais espaços, principalmente de alimentação, onde deve ser mantida distância de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
IIIventilação natural dos ambientes; e
IVo planejamento e o desenvolvimento das atividades presenciais do estabelecimento de ensino deverão estar em conformidade com a capacidade física de atendimento disponível.
§ 1ºCabe a cada rede de ensino, pública ou privada, estabelecer em seu Plano de Contingência Escolar para a COVID-19 (PlanCon-Edu/COVID-19) os critérios de alternância de grupos para o atendimento presencial, quando necessário.
§ 2ºPrioritariamente, deverão exercer as atividades de ensino de forma remota os estudantes que se enquadrarem nas seguintes condições de risco:
Igestantes e puérperas;
IIobesidade grave;
IIIasma;
IVdoença congênita ou rara ou genética ou autoimune;
Vneoplasias;
VIimunodeprimidos;
VIIhemoglobinopatia grave;
VIIIdoenças cardiovasculares;
IXdoenças neurológicas crônicas; e
Xdiabetes mellitus.
§ 3ºEstudantes já imunizados, ainda que estejam enquadrados em grupo de risco, poderão retornar às atividades presenciais após 28 (vinte e oito) dias contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina contra COVID-19, de acordo com as orientações de cada fabricante, conforme definido no Calendário Estadual de Vacinação.
§ 4ºCabe a cada rede de ensino, pública ou privada, estabelecer em seu PlanCon-Edu/COVID-19 os critérios para o atendimento remoto.
Art. 3.
O PlanCon-Edu/COVID-19 é um instrumento de planejamento e preparação da resposta ao desastre de natureza biológica caracterizado pela pandemia de COVID-19.
§ 1ºCada município e cada estabelecimento de ensino ou atividade educacional deverá elaborar e manter atualizado o PlanCon-Edu/COVID-19, conforme modelos estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Estado da Educação (SED), Secretaria de Estado da Saúde (SES) e Defesa Civil (DC).
§ 2ºO PlanCon-Edu/COVID-19 deverá ser acompanhado e monitorado em sua execução, assim como ser revisado e atualizado sempre que necessário, ficando suas versões numeradas e registradas e mantido o histórico das atualizações disponível para a autoridade sanitária competente.
§ 3ºO retorno às atividades educacionais presenciais fica condicionado à homologação da primeira edição do PlanCon-Edu/COVID-19 no Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.
Art. 4.
Para os estabelecimentos de ensino que possuírem o PlanCon-Edu/COVID-19 homologado, as atividades educacionais presenciais estarão autorizadas, devendo ser rigorosamente seguidos todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos pela SES e por atos de autoridade sanitária e educacional federal, estadual ou municipal, independentemente do nível de risco apresentado na Avaliação de Risco Potencial Regionalizado da COVID-19.
Art. 5.
O estabelecimento de ensino deverá realizar o monitoramento diário dos trabalhadores e estudantes que apresentarem sinais e sintomas gripais em todos os turnos, isolando-os, e informar imediatamente as autoridades de saúde do município, para que sejam tomadas as medidas cabíveis para diagnóstico, rastreamento e monitoramento de contatos.
Art. 6.
A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos os trabalhadores da Educação (professores, segundos professores, auxiliares, equipe técnica, administrativa, pedagógica, limpeza, alimentação, serviços gerais, transporte escolar, terceirizados, estagiários e voluntários) que atuam na Educação Básica, na Educação Profissional, no Ensino Superior e afins das redes de ensino pública e privada, a partir da data em que a aplicação estiver disponível para o grupo prioritário e/ou a faixa etária, de acordo com o Calendário Estadual de Vacinação contra a COVID-19.
§ 1ºOs trabalhadores da Educação que estiverem atuando em regime de trabalho remoto por fazerem parte de grupo de risco deverão retornar às atividades presenciais após 28 (vinte e oito) dias, contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina contra COVID-19, de acordo com as orientações de cada fabricante, conforme definido no Calendário Estadual de Vacinação.
§ 2ºOs trabalhadores da Educação que estiverem atuando em regime de trabalho remoto por coabitarem com idoso ou pessoa portadora de doença crônica deverão retomar as atividades presenciais após 28 (vinte e oito) dias, contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina contra COVID-19 na pessoa com doença crônica com a qual o profissional coabita.
§ 3ºCópias dos comprovantes de vacinação deverão ser entregues à chefia imediata, para fins de registro e controle.
§ 4ºA impossibilidade de se submeter à vacinação contra a COVID-19 deverá ser comunicada à chefia imediata e devidamente comprovada por meio de documentos que fundamentem a razão clínica da não imunização.
Art. 7.
As trabalhadoras gestantes, conforme disposto no art. 1º da Lei federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021, permanecerão afastadas, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 8.
Findo o prazo do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia de COVID-19, os efeitos deste Decreto deixam automaticamente de definir os critérios para o afastamento de trabalhadores, tanto os da Administração Pública Estadual em geral quanto os da Educação, que passarão a ser regidos estritamente pelos respectivos estatutos.
Art. 9.
A SES, a SED e a DC deverão revogar ou adaptar seus atos normativos no prazo de até 5 (cinco) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 10.
As instituições de ensino de Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior e afins das redes pública e privada de ensino terão até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação deste Decreto, para efetuar as readequações necessárias.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto nº 1.371, de 14 de julho de 2021.
Art. 12.
Fica revogado o Decreto nº 1.003, de 14 de dezembro de 2020.

Florianópolis, 11 de agosto de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

LUIZ FERNANDO CARDOSO

Secretário de Estado da Educação

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

DAVID CHRISTIAN BUSARELLO

Chefe da Defesa Civil

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