Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 14, de 30 de janeiro de 2023
Nº 14/2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 e o art. 119 da Constituição do Estado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 8º e no art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Portaria STN nº 1.566, de 31 de agosto de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15934/2022,
DECRETA:
Florianópolis, 30 de janeiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES OU DESTINAÇÕES DE RECURSOS
(Conforme os arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021)
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Tabela 2
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS - STN
DÍGITOS 2º, 3º E 4º
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DEMAIS VINCULAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS
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715
Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC federal nº 195, de 2022 - art. 5º - Audiovisual
716
Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC federal nº 195, de 2022 - art. 8º - Demais Setores da Cultura
717
Assistência Financeira Transporte Coletivo - inciso IV do art. 5º da EC nº 123, de 2022
718
Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - inciso V do art. 5º da EC nº 123, de 2022
719
Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei federal nº 14.399, de 2022
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3.1 CONCEITUAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (STN) – POR BLOCOS
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3.1.5 DEMAIS VINCULAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS
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715. Transferências Destinadas ao Setor Cultural – art. 5º da Lei Complementar federal nº 195, de 8 de julho de 2022, Audiovisual: Controla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor cultural, especificamente ao setor audiovisual, como ação emergencial adotada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar federal nº 195, de 2022.
716. Transferências Destinadas ao Setor cultural – art. 8º da Lei Complementar federal nº 195, de 2022, Demais Setores da Cultura: Controla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor cultural, como ação emergencial adotada em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19, em cumprimento ao disposto no art. 8º da Lei Complementar federal nº 195, de 2022.
717. Assistência Financeira Transporte Coletivo – inciso IV do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022: Controla os recursos provenientes das transferências da União a título de assistência financeira a serem utilizados no custeio da garantia prevista no § 2º do art. 230 da Constituição Federal, de gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme o disposto no inciso IV do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022.
718. Auxílio Financeiro – Outorga Crédito Tributário ICMS – inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022: Controla os recursos provenientes das transferências da União a título de auxílio financeiro para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, em montante equivalente ao valor recebido, conforme o disposto no inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022.
719. Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – Lei federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022: Controla os recursos provenientes de transferências efetuadas pela União em decorrência da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura previstas no art. 6º da Lei federal nº 14.399, de 2022.
...................................................................................................................................” (NR)