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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1395, de 29 de janeiro de 1992

Nº 1395/1992

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Art. 1.
- Ao Servidor Público Civil da Administração Direta, Autárquica e Fundacional ocupante de cargo de provimento efetivo, submetido ao regime jurídico de natureza estatutária, que, voluntariamente, requerer exoneração, é assegurado o pagamento de indenização em dinheiro, apurada nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.473, de 12 de dezembro de 1991.

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Regulamenta a Lei nº 8.473, de 12 de dezembro de 1991, que autoriza o pagamento de indenização pelo pedido volun­tário de exoneração do Serviço Público Estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o Artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.473, de 12 de dezembro de 1991.

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DECRETA:

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Art. 2.
- O processo de exoneração voluntária inicia-se com a solicitação do servidor público para elaboração do cálculo indenizatório e termina mediante o pagamento do valor da indenização apurada, contra a entrega do pedido expresso de exoneração.

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§ 1º- A solicitação do servidor para elaboração do cálculo indenizatório será protocolada no órgão de origem, sendo posteriormente encaminhada ao Órgão Central do Sistema Estadual de Administração de Pessoal Civil, acompanhada das seguintes informações ratificadas pelo Setorial/Seccional de Pessoal:

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Icargo de provimento efetivo e nível ocupado pelo servidor;
IItempo de serviço prestado exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, contado em anos, observado o disposto no § 2º, do Artigo 2º, da Lei nº 8.473, de 12 de dezembro de 1991;
IIIdiscriminação dos adicionais e gratificações do cargo de provimento que o servi­dor esteja percebendo na data da solicitação.

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§ 2º- Após efetuado o cálculo do valor da indenização pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Administração de Pessoal Civil, o processo de solicitação de cálculo será devolvido ao servidor para ciência.

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§ 3º- Se o servidor optar pelo pagamento da indenização apurada, deverá juntar ao processo de que trata este artigo o pedido expresso de exoneração, o qual será encaminhado ao Órgão Central do Sistema Estadual de Administração de Pessoal Civil.

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Art. 3.
- Não poderão beneficiar-se do pedido de indenização de que trata a Lei nº 8.473, de 12 de dezembro de 1991, os titulares das seguintes categorias funcionais:

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Icargos integrantes de Grupo: Docente, professor de 1º e 2º graus, professor de ensino superior, professor I e III do quadro de pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial, professor I, II e III do quadro de pessoal da Fundação Catarinense de Cultura:
IIcargos integrantes do Grupo: Policia Civil;
IIIcargos integrantes do Grupo: Fiscalização e Arrecadação - FAR;
IVcargos cujos titulares estejam lotados e em efetivo exercício nas finalísticas da Secretaria de Estado da Saúde, Fundação Hospitalar de Santa Catarina e Departamento Autônomo de Saúde Pública, em liquidação.

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Parágrafo único- Excetuam-se desta proibição, os professores que estejam à disposição da Administração Direta, por mais de 5 (cinco) anos.

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Art. 4.
- Os titulares de cargos de provimento efetivo não enquadrados no artigo anterior, poderão requerer a exoneração voluntária de que trata a Lei nº 8.473, de 12 de dezembro de 1991, desde que o total da despesa mensal com o pagamento da indenização não ultrapasse a Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros).

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Parágrafo único- Se o total de interessados na exoneração voluntária no mês ultrapassar a despesa de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á prioridade aos servidores com maior tempo de serviço, computado este na forma estabelecida pelo artigo 42, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

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Art. 5.
- Ficam estabelecidos os prazos de 90 (noventa) dias para o servidor requerer cálculo da indenização e de 150 (cento e cinqüenta) dias para requerer a exoneração, ambos contados da data da publicação deste Decreto.

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Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 29 de janeiro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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