A remissão e anistia concedidas por meio do art. 39 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, com fundamento no Convênio ICMS 5/19, de 13 de março de 2019, do CONFAZ, contemplam exclusivamente os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS relativos às saídas realizadas por cooperativas de agricultura familiar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, e os acréscimos legais decorrentes do não recolhimento do tributo.§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica:
Iaos fatos geradores de obrigação principal não relacionados às operações realizadas pelas cooperativas;
IIaos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e demais penalidades previstas na legislação tributária; e
IIIaos atos:
a)qualificados em lei como crimes ou contravenções;
b)praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; ou
c)resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
§ 2ºPara os fins deste Decreto, considera-se cooperativa de agricultura familiar aquela que preencha os requisitos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput do art. 2º do Decreto federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017, que regulamenta a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por outras normas que vierem a substituí-lo.