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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1384, de 26 de julho de 2021

Nº 1384/2021

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.283 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido das Seções LXVIII e LXIX, com a seguinte redação:

“Seção LXVIII

Lista de Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido de que trata o art. 263 do Anexo 2 deste Regulamento

(Anexo 2, art. 263, caput)

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

3920.10.90

Filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico

2

3920.10.90

Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico

3

3920.10.90

Sacos industriais: reembalagens, com solda fundo, beira lateral e lateral

4

3920.10.90

Filmes picotados e soldados em forma de saco

5

3920.10.90

Filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão

6

3923.21.90

Sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão

7

3923.21.90

Sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral

8

3923.21.90

Sacolas plásticas com e sem impressão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 34, 36, 37 e 40 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5418/2021,

DECRETA:

SEÇÃO LXIX – Lista de Mercadorias Excluídas do Crédito Presumido de que trata o art. 264 do Anexo 2 deste Regulamento

SUBSEÇÃO XVI – Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Filmes, Sacos e Sacolas Plásticas

Art. 263.
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido, de modo a resultar carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria nas saídas internas e interestaduais com as mercadorias constantes da Seção LXVIII do Anexo 1, produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o disposto nesta Seção.
§ 1ºO benefício de que trata o caput deste artigo:
Inão se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
IInão poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração; e
IIIna hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.
§ 2ºO disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se aplica ao benefício de que trata o caput deste artigo.
Art. 264.
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido na importação de matéria-prima, de material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento), observado o disposto nesta Seção.
§ 1ºO benefício de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
Iaplica-se, no caso de industrialização, a estabelecimento diverso do importador localizado neste Estado;
IIfica condicionado:
a)à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; e
b)a que a operação de importação ocorra por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
IIIna hipótese de destinação diversa da prevista na alínea “a” do inciso II deste parágrafo, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado por ocasião da operação de saída;
IVtambém se aplica à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, desde que, cumulativamente:
a)realizada exclusivamente por via terrestre; e
b)o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
Vnão se aplica:
a)às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
b)aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral e farmacêuticos;
c)às mercadorias alcançadas por diferimento, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. 10 do Anexo 3;
d)às importações realizadas por:

1. prestadores de serviço de transporte e de comunicação; e

2. empresas de construção civil;

e)cumulativamente com outros benefícios fiscais para a mesma operação;
f)às importações das seguintes mercadorias:

1. relacionadas na Seção LXIX do Anexo 1;

2. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automobilístico, constantes da Seção XXXV do Anexo 1, exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes; e

3. produtos de informática e de automação constantes da Seção XIX do Anexo 1 que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de crédito presumido;

g)a sucatas de metais, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH; e
h)às importações de papel e cartão, classificados na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM;
VIa vedação de que trata o inciso V deste parágrafo não se aplica:
a)às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;
b)à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; e
c)às operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos; e
VIIindependentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a saída subsequente à importação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), com destino ao exterior do País, ou isenta ou não tributada, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de saída beneficiada com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto com destino à Zona Franca de Manaus e a áreas de livre comércio.
§ 2ºO disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se aplica ao benefício de que trata o caput deste artigo.

SUBSEÇÃO XVIII – Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Café

Art. 265.
Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, em percentual equivalente de 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nesta Seção.
§ 1ºO benefício de que trata o caput deste artigo:
Iaplica-se também às operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, quando industrializadas em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular;
IInão poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração; e
IIIna hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.
§ 2ºO disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se aplica ao benefício de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o inciso XXVIII do art. 3º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 26 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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