Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1384, de 26 de julho de 2021
Nº 1384/2021
ALTERAÇÃO 4.283 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido das Seções LXVIII e LXIX, com a seguinte redação:
“Seção LXVIII
Lista de Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido de que trata o art. 263 do Anexo 2 deste Regulamento
(Anexo 2, art. 263, caput)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
3920.10.90
Filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico
2
3920.10.90
Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico
3
3920.10.90
Sacos industriais: reembalagens, com solda fundo, beira lateral e lateral
4
3920.10.90
Filmes picotados e soldados em forma de saco
5
3920.10.90
Filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão
6
3923.21.90
Sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão
7
3923.21.90
Sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral
8
3923.21.90
Sacolas plásticas com e sem impressão
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 34, 36, 37 e 40 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5418/2021,
DECRETA:
SEÇÃO LXIX – Lista de Mercadorias Excluídas do Crédito Presumido de que trata o art. 264 do Anexo 2 deste Regulamento
SUBSEÇÃO XVI – Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Filmes, Sacos e Sacolas Plásticas
1. prestadores de serviço de transporte e de comunicação; e
2. empresas de construção civil;
1. relacionadas na Seção LXIX do Anexo 1;
2. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automobilístico, constantes da Seção XXXV do Anexo 1, exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes; e
3. produtos de informática e de automação constantes da Seção XIX do Anexo 1 que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de crédito presumido;
SUBSEÇÃO XVIII – Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Café
Florianópolis, 26 de julho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda