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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.374, DE 27 DE JANEIRO DE 2026

Nº 1374/2026

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Art. 1.
Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2026 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual:
I1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II16 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III17 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV18 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V2 de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);
VI3 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VII20 de abril, segunda-feira (ponto facultativo);
VIII21 de abril, terça-feira, Tiradentes (feriado nacional);
IX1º de maio, sexta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
X4 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
XI5 de junho, sexta-feira (ponto facultativo);
XII7 de setembro, segunda-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XIII12 de outubro, segunda-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XIV28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo), a ser comemorado no dia 30 de outubro, sexta-feira;
XV2 de novembro, segunda-feira, Finados (feriado nacional);
XVI15 de novembro, domingo, Proclamação da República (feriado nacional);
XVII20 de novembro, sexta-feira, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);

XVIII - 24 de dezembro, quinta-feira, véspera do Natal (ponto facultativo);

XIX25 de dezembro, sexta-feira, Natal (feriado nacional);
XX31 de dezembro, quinta-feira, véspera de Ano-Novo (ponto facultativo).
Parágrafo únicoPor força da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, o feriado de 11 de agosto, Dia do Estado de Santa Catarina (Data Magna), e os eventos alusivos a essa data ficam transferidos para o domingo subsequente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, e na Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 2.
Não se aplicam aos órgãos e às entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3.
Os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 4.
Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
Parágrafo únicoPara efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
Itratamento e abastecimento de água;
IIprodução e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
IIIassistência à saúde;
IVdistribuição e comercialização de medicamentos;
Vcaptação e tratamento de esgoto; e
VIatividades finalísticas dos seguintes órgãos e entidades:
a)Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b)Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c)Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC);
d)Secretaria de Estado da Educação (SED);
e)Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI); e
f)Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC).
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

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