Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1370, de 28 de janeiro de 2004
Nº 1370/2004
Introduz as Alterações 489 a 494 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 489 – O art. 35-B fica acrescido dos incisos IV, V e VI com a seguinte redação:
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“IV – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na entrada de leite pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado oriundo do Estado do Rio Grande do Sul;
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ALTERAÇÃO 490 – O parágrafo único do art. 35-B passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos respectivos incisos.”
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ALTERAÇÃO 491 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIV com a seguinte redação:
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“XIV – até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
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ALTERAÇÃO 492 – O inciso II do § 4º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“II – não considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 11, I, ”o” e “p” e 15, II, “c” e “e”;”
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ALTERAÇÃO 493 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação:
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“§ 8º O benefício previsto no art. 15, XIV, “a” e “d” não poderá ser utilizado cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, “o” e “p”.”
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ALTERAÇÃO 494 – Ficam revogados o inciso III e o § 2º do art. 21 do Anexo 2.
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Florianópolis, 28 de janeiro de 2004
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VOLNEI JOSÉ MORASTONI
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