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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1369, de 24 de fevereiro de 1988

Nº 1369/1988

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Art. 1.
- Fica criada a Comissão visando promover estudos relativos à situação jurídico-institucional e problemas econômico­-financeiros junto à Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC.

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Cria Comissão visando promover estudos de ordem jurídico - institucional e examinar problemas eco­nômico-financeiros junto a UDESC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e o disposto na Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 2.
- A Comissão será presidida pelo representante da Reitoria da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC, e composta por representantes dos seguintes ór­gãos, segmentos e entidades:

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Irepresentante da Reitoria da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC;
IIrepresentante dos Professores da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC;
IIIrepresentante dos Funcionários da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC;
IVrepresentante dos Acadêmicos da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - UDESC;
Vrepresentante da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC;
VIrepresentante da Secretaria da Fazenda;
VIIrepresentante da Secretaria de Estado de Coorde­nação Geral e Planejamento;
VIIIrepresentante da Secretaria da Educação;
IXrepresentante da União Catarinense dos Estudan­tes;
Xrepresentante do Conselho Estadual de Educação;
XIrepresentante da Assembléia Legislativa do Es­tado.

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Art. 3.
- As indicações dos representantes serão formaliza­das, através de termo próprio, pelos seus respectivos órgãos, seg­mentos e entidades, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publi­cação deste Decreto.

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Art. 4.
- A Comissão terá um Secretário, designado pelo Presidente, incumbido de registrar todos os atos e deliberações decorrentes da execução dos trabalhos.

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Art. 5.
- Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos a serem executados pela presente Comissão.

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Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

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Florianópolis, 24 de fevereiro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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