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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1317, de 29 de setembro de 2017

Nº 1317/2017

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Art. 1.
O art. 4º do Decreto nº 2.382, de 28 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................................................................

...................................................................................................

IIIas Secretarias de Estado setoriais e as Agências de Desenvolvimento Regional, por meio de suas consultorias jurídicas, como órgãos setoriais e setoriais regionais, respectivamente; e

..........................................................................................” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 30, inciso XIV, e 35 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, na Lei federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 3083/2017,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 7º do Decreto nº 2.382, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................

...................................................................................................

IIa exposição de motivos deverá:
a)ser subscrita pelo titular da Secretaria de Estado proponente;
b)conter explicações substanciais de mérito e, em se tratando de anteprojeto de lei e medida provisória, subsidiar a mensagem governamental e o entendimento dos deputados; e
c)tramitar instruída com documentos, dados e justificativas técnicas ou jurídicas, como pareceres, informações, notas, relatórios, tabelas e gráficos, sempre que a proposição assim exigir;

...................................................................................................

IV............................................................................................

...................................................................................................

b)instruída com declaração do ordenador primário da despesa de que o seu aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e

..........................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 18 do Decreto nº 2.382, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ......................................................................................

...................................................................................................

Vser respondidas no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
VIobservar o disposto no Capítulo IV-A deste Decreto; e
VIIser elaboradas pela consultoria jurídica ou pela unidade de assessoramento jurídico dos órgãos ou das entidades de que tratam os incisos I e II do art. 17 deste Decreto e referendadas pelo respectivo titular.

..........................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 19 do Decreto nº 2.382, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. As diligências oriundas da ALESC relativas a projetos de lei deverão, no âmbito do Poder Executivo, ser encaminhadas às Secretarias de Estado, aos órgãos ou às entidades especificados nos pareceres emitidos pelas comissões parlamentares e, a critério da DIAL, a outras Secretarias, órgãos ou entidades considerados necessários, para resposta no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 1º............................................................................................

...................................................................................................

IItramitar instruída com parecer analítico, fundamentado e conclusivo, elaborado pela consultoria jurídica ou pela unidade de assessoramento jurídico, e referendado pelo titular da Secretaria de Estado ou pelo dirigente da fundação, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista consultada; e
IIIser apresentada em meio digital, observado o disposto no Capítulo IV-A deste Decreto.

...................................................................................................

§ 4ºAs Secretarias de Estado, os órgãos e as entidades de que trata o caput deste artigo não poderão se eximir do cumprimento do prazo de resposta em decorrência de eventual ausência de manifestação de órgãos, entidades ou setores a eles vinculados ou subordinados, caso em que deverão instá-los a cumprirem as determinações contidas neste artigo.” (NR)
Art. 5.
O art. 22 do Decreto nº 2.382, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. ......................................................................................

§ 1º............................................................................................
Iapresentada em meio digital, observado o disposto no Capítulo IV-A deste Decreto;
IIinstruída com parecer analítico, fundamentado e conclusivo, elaborado pela consultoria jurídica ou pela unidade de assessoramento jurídico, e referendado pelo titular da Secretaria de Estado ou pelo dirigente da fundação, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista consultada, nos pedidos que envolverem matéria jurídica; e
IIIsubscrita pelo titular do órgão ou da entidade consultada.

..........................................................................................” (NR)

Art. 6.
O art. 23 do Decreto nº 2.382, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ......................................................................................

Parágrafo únicoOs órgãos de que trata o caput deste artigo não poderão se eximir do cumprimento do prazo de resposta em decorrência de eventual ausência de manifestação de órgãos, entidades ou setores a eles vinculados ou subordinados, caso em que deverão instá-los a cumprirem as determinações contidas neste artigo.” (NR)
Art. 7.
O Decreto nº 2.382, de 2014, passa a vigorar acrescido do Capítulo IV-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV-A

DO PROCESSO DIGITAL NO SISTEMA DE ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 23-A.
As consultas aos órgãos do Sistema de Atos do Processo Legislativo referentes a autógrafos, diligências, pedidos de informação, moções, requerimentos, indicações e solicitações oriundas da ALESC dar-se-ão por meio de processo digital cadastrado no SGP-e.
Art. 23-B.
Os documentos produzidos no processo digital deverão ser assinados por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Parágrafo únicoOs documentos assinados digitalmente na forma do caput deste artigo serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 23-C.
A inserção de documentos digitalizados no processo digital pelos órgãos setoriais e seccionais deverá ser acompanhada das seguintes providências:
Icertificação pelo titular do órgão ou por servidor por ele designado, mediante declaração expressa em documento assinado digitalmente inserido nos autos do processo digital, de que o documento digitalizado confere com o documento físico original; e
IIassinatura digital pelo titular do órgão ou por servidor por ele designado no documento digitalizado, na forma do art. 23-B deste Decreto.
§ 1ºA autenticidade e a integridade dos documentos digitalizados serão de responsabilidade do órgão ou da entidade consultada que os gerou, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2ºA apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando:
Iexpressamente exigida pela legislação em vigor;
IIimpugnada a integridade, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, caso em que poderá ser instaurada sindicância para a verificação do documento objeto de controvérsia; ou
IIIrequerida pela SCC aos órgãos ou entidades consultados.
§ 3ºOs originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o prazo estabelecido na tabela de temporalidade de documentos, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 23-D.
Os prazos de resposta começam a contar a partir do primeiro dia útil seguinte ao da tramitação do processo digital no SGP-e para os órgãos ou entidades consultados, independentemente de recebimento.
Parágrafo únicoOs atos do processo digital serão considerados tempestivos quando realizados pelos órgãos ou entidades consultados até as 23h59 do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
Art. 23-E.
Fica excetuada a utilização do processo digital nas hipóteses em que:
Ios órgãos ou entidades consultados não tiverem acesso ao SGP-e; e
IIo SGP-e estiver indisponível tecnicamente, podendo causar dano relevante ao prazo e à celeridade do processo.
Parágrafo únicoNo caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos físicos, desde que, posteriormente, os documentos correspondentes sejam digitalizados e inseridos nos autos do processo cadastrado no SGP-e.” (NR)
Art. 8.
O Decreto nº 2.382, de 2014, passa a vigorar acrescido do art. 27-A, com a seguinte redação:

“Art. 27-A. Nos casos em que o conteúdo dos processos que tramitam no âmbito do Sistema de Atos do Processo Legislativo estiver classificado como sigiloso, com limitação de acesso ao respectivo conteúdo no SGP-e a servidores autorizados, deverá ser observado o disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 1.048, de 4 de julho de 2012.” (NR)

Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 16 de outubro de 2017.

Florianópolis, 29 de setembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

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