Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1317, de 29 de setembro de 2017
Nº 1317/2017
“Art. 4º .......................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 30, inciso XIV, e 35 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, na Lei federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 3083/2017,
DECRETA:
“Art. 7º .......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
“Art. 18. ......................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
“Art. 19. As diligências oriundas da ALESC relativas a projetos de lei deverão, no âmbito do Poder Executivo, ser encaminhadas às Secretarias de Estado, aos órgãos ou às entidades especificados nos pareceres emitidos pelas comissões parlamentares e, a critério da DIAL, a outras Secretarias, órgãos ou entidades considerados necessários, para resposta no prazo máximo de 10 (dez) dias.
...................................................................................................
...................................................................................................
“Art. 22. ......................................................................................
..........................................................................................” (NR)
“Art. 23. ......................................................................................
“CAPÍTULO IV-A
DO PROCESSO DIGITAL NO SISTEMA DE ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO
“Art. 27-A. Nos casos em que o conteúdo dos processos que tramitam no âmbito do Sistema de Atos do Processo Legislativo estiver classificado como sigiloso, com limitação de acesso ao respectivo conteúdo no SGP-e a servidores autorizados, deverá ser observado o disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 1.048, de 4 de julho de 2012.” (NR)
Florianópolis, 29 de setembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil