Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1310, de 23 de abril de 2008
Nº 1310/2008
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ALTERAÇÃO 1.594 – O inciso I do art. 169 do Anexo 5 fica acrescido da alínea “m” com a seguinte redação:
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“Art. 169. .................................................
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[...]
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[...]
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito;
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ALTERAÇÃO 1.595 – A Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 fica acrescida do art. 170-A com a seguinte redação:
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“Art. 170-A. Os créditos a que se refere o art. 169, I, “m”, deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP, que conterá, no mínimo, o seguinte:
ALTERAÇÃO 1.596 – O art. 181 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 181. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros fiscais, documentos fiscais ou ECF, o contribuinte ou responsável deverá:
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ALTERAÇÃO 1.597 – O § 4º do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 83. .................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.598 – O art. 91 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 91. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações relacionadas no art. 83, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 31/01).
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ALTERAÇÃO 1.599 – O art. 7º do Anexo 7 fica acrescido do § 10, com a seguinte redação:
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“Art. 7º ..........................................................
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[...]
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Introduz as Alterações 1.594 a 1.599 no RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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Florianópolis, 23 de abril de 2008.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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