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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1263, de 17 de dezembro de 2003

Nº 1263/2003

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 405 - O art. 17 do Anexo 5 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:

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“VI - sempre que o contribuinte for autorizado, por regime especial, a emitir Nota Fiscal com características diferenciadas das previstas para a de modelo oficial.”

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ALTERAÇÃO 406 - O art. 18 do Anexo 5 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:

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“VI - for autorizado, por regime especial, a emitir documento fiscal com características diferenciadas das previstas para a de modelo oficial.”

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ALTERAÇÃO 407 - O art. 21 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

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“§ 3º Na hipótese do inciso I, será permitido o uso de série única, com subséries distintas, sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos e enfeixados em blocos.”

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ALTERAÇÃO 408 - O inciso VIII do art. 36 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF;”

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ALTERAÇÃO 409 - O § 21 do art. 36 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 21. No caso de utilização de série distinta, a nota fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável.”

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ALTERAÇÃO 410 - O VI do art. 38 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do romaneio, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último romaneio impresso e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 411 - O VII do art. 51 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 412 - O inciso XV do art. 58 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 413 - O inciso XIX do art. 64 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 414 - O inciso XII do art. 70 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do manifesto, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 415 - O inciso XXII do art. 73 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 416 - O inciso XVIII do art. 78 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 417 - O inciso XX do art. 83 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“XX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 418 - Os incisos II e XV do art. 88 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

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“II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;”

“XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 419 - Os incisos II e IX do art. 92 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

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“II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;”

“IX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 420 - O inciso X do art. 96 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 421 - O inciso X do art. 101 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 422 - O inciso XII do art. 106 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 423 - O inciso X do art. 111 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 424 - O inciso V do art. 115 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 425 - Os incisos II e XIII do art. 118 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

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“II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;”

“XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 426 - O inciso XIV do art. 126 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 427 - O inciso XIII do art. 133 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 428 - O Capítulo VI do Título II Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“CAPÍTULO VI

DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

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Introduz as Alterações 405 a 448 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 138.
Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda, após prévia autorização, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando necessária a indicação do número desta no documento fiscal.

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Art. 139.
O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação à cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado:
Itratando-se de estabelecimento situado neste Estado, através da Gerência Regional a que jurisdicionado;
IItratando-se de estabelecimento situado em outro Estado, através da Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária.

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Art. 140.
Somente poderão ser credenciados como impressores de documentos fiscais os estabelecimentos gráficos que:
Iestiverem em situação regular perante o CCICMS;
IIestiverem em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;
IIIapresentarem Termo de Compromisso no qual o estabelecimento gráfico assuma a responsabilidade pela utilização e guarda da AIDF, da respectiva prova zero do documento fiscal impresso e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes;
IVtiverem sua capacitação técnica reconhecida por órgão sediado neste Estado representativo do setor gráfico de abrangência nacional.

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§ 1ºCaso o estabelecimento gráfico esteja situado em outra unidade da Federação deverá:
Iprovidenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;
IIapresentar certidão negativa de débito fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento gráfico;
IIIobter a comprovação técnica a que se refere o inciso IV do “caput”; apresentar o Termo de Compromisso previsto no inciso III do “caput”.

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§ 2ºNa hipótese do § 1º, a comprovação de regularidade prevista no § 1º, II será reapresentada semestralmente.

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§ 3ºO estabelecimento gráfico que deixar de cumprir quaisquer dos requisitos previstos neste Capítulo não poderá imprimir documentos fiscais.

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§ 4ºO reconhecimento da capacidade técnica referido no inciso IV do “caput” será renovado anualmente.

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Art. 141.
A AIDF será solicitada pelos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de documentos fiscais, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

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§ 1ºSempre que constatada qualquer irregularidade, será exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento gráfico ou pelo estabelecimento usuário, conforme o caso, na Gerencia Regional a qual jurisdicionado.

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§ 2ºSempre que necessária a vistoria prévia no modelo do documento a ser impresso, será exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento usuário, na Gerencia Regional a que jurisdicionado.

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§ 3ºA não confirmação da impressão dos documentos fiscais, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação da AIDF, implicará na vedação de nova autorização.

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§ 4ºA AIDF deverá ser utilizada para a impressão do documento nela consignado.

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Art. 142.
O estabelecimento gráfico deverá:
Ipor ocasião da entrega dos documentos fiscais, colher a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no comprovante especialmente destinado a esse fim;
IIconservar:
a)em seus arquivos, em ordem seqüencial, a AIDF, a confirmação da confecção de documento fiscal, da confirmação da entrega de documento fiscal e o comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais;
b)um jogo completo de cada modelo do documento fiscal impresso, cuja numeração será toda composta de zeros ou, quando o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, o conjunto do primeiro documento fiscal correspondente à impressão;

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§ 1ºO estabelecimento gráfico sediado, em outra unidade da Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as formalidades previstas na legislação de seu Estado para impressão de documentos fiscais.

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§ 2ºSempre que a entrega dos documentos fiscais confeccionados, pela gráfica, for efetuada através de empresa transportadora contratada para esse fim, a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no conhecimento de transporte supre a exigência prevista no inciso I do “caput”.

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§ 3ºNa hipótese do § 2º a via do conhecimento de transporte será arquivada juntamente com o comprovante da entrega do documento fiscal.

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§ 4ºO estabelecimento gráfico deverá conservar os jogos dos documentos confeccionados, previstos no § 1º, II, “a”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da entrega do documento fiscal ao respectivo usuário, obrigando-se:
Ia apresentá-lo sempre que solicitado pelo fisco;
IIa entregá-lo ao fisco quando do encerramento de suas atividades.

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Art. 143.
Os órgãos da Diretoria de Administração Tributária poderão:
Isuspender ou cassar o credenciamento do estabelecimento gráfico:
a)quando comprovada a utilização irregular das autorizações para impressão de documentos fiscais;
b)quando constatada a prática de qualquer das infrações previstas no art. 81 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996;
IIlimitar o número de documentos a serem impressos;
IIIproibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.
Parágrafo únicoRelativamente aos atos previstos neste artigo, caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária.

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Art. 144.
O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à confecção de lacre, para uso em ECF, previsto no Anexo 9, Título II, Capítulo VIII.”

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ALTERAÇÃO 429 - O Capítulo I do Título I do Anexo 6 fica acrescido do art. 4º-A com a seguinte redação:

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“Art. 4º-A Sempre que o regime especial autorizar o uso de formulário com exigência de AIDF para sua impressão, será obrigatória a indicação de série nos formulários impressos.

Parágrafo únicoA seriação, a que se refere o “caput”, será expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um).”

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ALTERAÇÃO 430 - O inciso VII do art. 20 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“VII - no rodapé ou na lateral direita, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, se for o caso, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 431 - O inciso XIII do art. 79 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 432 - O inciso X do art. 81 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 433 - Fica revogado o inciso I do art. 100 do Anexo 6.

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ALTERAÇÃO 434 - O inciso II do art. 100 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos para os diversos locais de emissão;”

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ALTERAÇÃO 435 - O inciso X do art. 142 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da autorização, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última autorização impressa, a série e a subsérie e o número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 436 - O inciso IV do art. 10 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual, no CNPJ do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF;”

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ALTERAÇÃO 437 - O art. 11 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 11. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, se atendidas as exigências contidas no Anexo 5, Título II, Capítulo VI.”

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ALTERAÇÃO 438 - Os §§ 1º e 2º do art. 12 do Anexo 7 passam a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 1º Na solicitação de AIDF única, o impressor informará via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda:

Ia quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
IIos números de ordem dos formulários destinados aos diversos estabelecimentos usuários.

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§ 2ºO usuário solicitante do formulário, deverá: O usuário solicitante do formulário, deverá:
Iexercer o controle da utilização;
IIcomunicar via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda:
a)a eventual:

1. alteração na distribuição dos formulários;

2. inclusão de estabelecimento não relacionado;

b)a distribuição prevista no § 1º, no caso do estabelecimento impressor deixar de fazê-lo ou quando se tratar de formulário de segurança, previsto no art. 20.”

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ALTERAÇÃO 439 - Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 12 do Anexo 7.

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ALTERAÇÃO 440 - O art. 17 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 17. Após o cumprimento do disposto no art. 16, a Gerência Regional da Fazenda Estadual emitirá AIDF para o impressor autônomo, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata esta seção.”

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ALTERAÇÃO 441 - O inciso XI do § 1º do art. 51 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“XI - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 442 - O §§ 1º e 2º do art. 54 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 1º Na solicitação de AIDF única o impressor informará via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda:

Ia quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
IIos números de ordem dos formulários destinados aos diversos estabelecimentos usuários.

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Iexercer o controle da utilização;
IIcomunicar via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda:
a)a eventual:

1. alteração na distribuição dos formulários;

2. inclusão de estabelecimento não relacionado.”

b)a distribuição prevista no § 1º, no caso do estabelecimento impressor deixar de fazê-lo.”

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ALTERAÇÃO 443 - Ficam revogados os §§ 3º a 5º do art. 54 do Anexo 9.

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ALTERAÇÃO 444 - O inciso X do § 1º do art. 57 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“X - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 445 - O inciso X do art. 86 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“X - nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 446 - O inciso XIII do art. 109 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“XIII - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.”

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ALTERAÇÃO 447 - O § 2º do art. 115 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional a que jurisdicionado o credenciado.”

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ALTERAÇÃO 448 - O art. 118 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 118. A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres deverá conter:

Io nome, o endereço, o telefone e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;
IIo objeto do pedido;
IIIas especificações técnicas de seu produto;
IVa data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

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§ 1ºA solicitação será instruída com:
Icópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
IIcópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;
IIIprotótipo do lacre;
IVdeclaração pela qual assuma:
a)a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as exigências deste Capítulo, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicado na AIDF;
b)o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco;
VTermo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento fabricante de lacres credenciado para confeccionar lacres, pela utilização da AIDF e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

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§ 2ºCaso o estabelecimento fabricante esteja situado em outra unidade da Federação, deverá, ainda:
Iprovidenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;
IIapresentar certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento fabricante.

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§ 3ºO credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo, se for o caso, de outras sanções cabíveis.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de outubro de 2003.

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Florianópolis, 17 de dezembro de 2003

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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