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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.256, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

Nº 1256/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 e o art. 119 da Constituição do Estado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 8º e no art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Portaria STN/MF nº 2.297, de 10 de outubro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18866/2025,

DECRETA:

Art. 1.
O Anexo Único do Decreto nº 2.141, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

“ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO

CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES OU DESTINAÇÕES DE RECURSOS

(Conforme os arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021)

...............................................................................................................................................

Tabela 2

ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS – STN

DÍGITOS 2º, 3º e 4º

.................................................................................................................................................

RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO

........

....................................................................................................................................

546

Transferências do FUNDEB – Complementação da União - ETI

........

....................................................................................................................................

DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS

........

.................................................................................................................................

762

Recursos de Alienação de Ativos – Cessão de Direitos Creditórios

........

.................................................................................................................................

3.1 CONCEITUAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (STN) – POR BLOCOS

............................................................................................................................................…

3.1.2 RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO:

...............................................................................................................................................

546. Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB destinados às ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica pública no âmbito do FUNDEB, conforme disposto no art. 212-A, inciso XIV, da CF/88.

...............................................................................................................................................

3.1.6 DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS:

............................................................................................................................................…

762. Controle dos recursos recebidos em razão da alienação de ativos no âmbito de cessão de direitos creditórios, de acordo com o disposto no § 6º, art. 39-A, da Lei nº 4.320/64, que faz referência ao art. 44 da LRF.

.....................................................................................................................................” (NR)

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