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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1223, de 16 de agosto de 1976

Nº 1223/1976

Art. 1.
- Denominam-se Impressos, para os fins deste decreto, todos os papéis e cartolinas que, submetidos a qualquer trabalho de natureza gráfica e se apresentem sob a forma de envelopes, capas, folhas, blocos, livros, cadernos, guias, formulários ou assemelhados, venham a ser integrados às atividades dos órgãos da Administração Direta ou Indireta e Fundações instituídas pelo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, ítem III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
- Para a padronização de seus formatos, os impressos utilizados pelo Estado devem obedecer às especificações estabelecidas na Tabela de Formatos de Impressos.
Art. 3.
- Na impossibilidade de ser enquadrado qualquer impresso nas especificações da Tabela de Formatos de Impressos, seja por excesso de dados ou por adaptação a equipamentos especiais, deve-se obedecer ao seguinte procedimento:
Imanter no mínimo um dos dois lados do impresso dentro do formato especificado, tanto no sentido horizontal como no vertical;
IIusar como módulo de extensão o tamanho do lado que está sendo acrescido, menos três centímetros, dividido por dois.
Art. 4.
- A tipografia usada para confecção de todos os Impressos é da família topográfica Helvética, nas suas versões preta, meio-preta, normal e clara.
§ 1º- Quando não for possível o emprego da família Helvética, é permitido o uso da família Grotesca normal.
§ 2º- A impressão de Impressos para a Administração Direta é feita na cor preta.
§ 3º- Para a Administração Indireta e Fundações a impressão obedece padrões próprios do Órgão.
Art. 5.
- Para a confecção dos Impressos da Administração Direta ou Indireta e Fundações deve ser utilizado o processo “off-set” de impressão.
§ 1º- É permitido o emprego de outro processo de impressão, quando as características do Impresso assim o exigirem ou em caso de pequenas tiragens.
§ 2º- Deve ser evitado o processo mimeográfico de impressão.
Art. 6.
- Os Impressos apresentam três áreas, assim definidas:
Ia primeira, localizada na parte superior, contém o brasão do Estado e o nome “Estado de Santa Catarina”, no caso da Administração Direta ou marca e logotipo da Empresa, no caso da Administração Indireta e Fundações; o título do impresso e espaço reservado para o preenchimento de informações complementares à caracterização do documento;
IIa segunda, destinada ao preenchimento das informações específicas dos Impressos;
IIIa terceira, localizada na parte inferior, contém a marca da ação governamental com o lema “Governar é Encurtar Distâncias”, no caso da Administração Direta ou “Encurtando Distâncias”, no caso da Administração Indireta e Fundações; mais o código do Impresso, definido pela Secretaria da Administração.
Art. 7.
- A composição dos Impressos deve obedecer às seguintes especificações:
Io brasão do Estado deve ter, basicamente, 15 mm de altura, com a expressão “Estado de Santa Catarina” em corpo 12, caixa alta, podendo assumir as dimensões 20 mm e 30 mm, de acordo com o formato do papel;
IIa marca da ação governamental deve ter 12 mm ou 20 mm em qualquer das versões do lema, sendo este composto em corpo 10 ou 12, respectivamente, em caixa alta;
IIIo título do impresso deve ser composto em corpo 12, caixa alta;
IVos títulos e subtítulos dos quadros devem ser compostos em corpo 8, caixa alta;
Vos textos devem ser compostos em corpo 8, caixa alta e baixa;
VIo código do impresso, com a sigla MCP, deve ser composto em corpo 6, caixa alta.
Art. 8.
- Os quadros complementares do Impresso, bem como as expressões da Ação Governamental, são alinhados pela expressão “Estado de Santa Catarina”.
Art. 9.
- A margem para todos os impressos é de, no mínimo, cinco milímetros, tanto à direita como à esquerda.
Parágrafo único– Para os impressos que necessitem de margem para arquivamento, esta será, no mínimo, de vinte e cinco milímetros para os formulários de A0 a A6 e de quinze milímetros, A7 a A10.
Art. 10.
- Os registros de textos corridos, bem como de títulos, são feitos pela margem esquerda, deixando livre a direita.
§ 1º- Os parágrafos são caracterizados por entrelinhamento maior entre eles.
§ 2º- Não é permitido o seccionamento de palavras.
Art. 11.
- Deve ser usado em qualquer caso espacejamento mínimo entre as letras de cada palavra e entrelinhamento mínimo entre as linhas de cada grupo de texto.
Art. 12.
- Devem ser utilizados quadros para destacar títulos, relacioná-los com seus subtítulos ou agrupar e definir espaço para informações, facilitar o preenchimento de dados e uniformizar formulários.
§ 1º- Os quadros são fechados dos lados e caracterizados por uma espessura única de fio igual a 0,1 mm.
§ 2º- O título que corresponde ao quadro fica localizado externamente, sempre alinhado pela esquerda.
§ 3º- Para o preenchimento dos quadros deve ser usada uma distância entre fios compatível com os espacejamentos datilográficos horizontais, sendo sempre que possível de duas paicas.
§ 4º- O subtítulo dos quadros e o título dos subquadros são alinhados à esquerda da margem superior interna do enquadramento, podendo ser centralizados quando for para indicar desdobramento do mesmo.
Art. 13.
- Os quadros para preenchimento de múltipla escolha são sempre à esquerda do ítem a que se referem, alinhados pela sua parte inferior com a base da linha tipográfica.
Parágrafo único– Os quadros para preenchimento de múltipla escolha são registrados pelo título a que correspondem.
Art. 14.
- O preenchimento datilográfico, em qualquer situação, deve obedecer ao seguinte procedimento:
Inão deixar espaço entre as letras de cada palavra, entre sinais de pontuação e a palavra antecedente;
IIdeixar espaço entre palavras, entre sinais de pontuação e a palavra seguinte;
IIIdar espacejamento simples entre as linhas de cada parágrafo e duplo entre parágrafos;
IVa margem esquerda deve permanecer alinhada, mesmo em início de parágrafo, ficando livre a da direita, com exceção das leis, decretos, atos e mensagens do Chefe do Poder Executivo;
Vnão seccionar e não centralizar palavras, salvo as exceções mencionadas no ítem anterior;
VIpara destacar palavra ou grupo de palavras, essas devem ser sublinhadas com linha simples e contínua ou utilizadas letras maiúsculas.
Art. 15.
- Fica aprovado, conforme modelo anexo e respectivas instruções para seu preenchimento, formulário específico para requisição de Impressos, denominado “Requisição e Acompanhamento de Impressos”, Código MCP-60, para uso no prazo de trinta (30) dias a contar da aprovação deste decreto.
Art. 16.
- Todos os Impressos de uso comum ou específico, devem ser confeccionados através da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina S.A. – IOESC.
§ 1º- As solicitações para confecção de Impressos devem ser acompanhadas do respectivo formulário de requisição e acompanhamento a que se refere o artigo anterior devidamente aprovado pela Secretaria da Administração – SEA, à exceção dos casos de Reposição dos Impressos já aprovados por Portaria do Secretário.
§ 2º- A Comissão Especial instituída pelo Decreto n° 636, de 11 de maio de 1976, estudará, emitirá parecer e submeterá à aprovação do Secretário da Administração a criação, alteração, padronização e extinção de Impressos para os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações.
Art. 17.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
- Fica revogado o Decreto n° 671, de 13 de maio de 1976.

Florianópolis, 16 de agosto de 1976.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

TABELA DE FORMATOS DE IMPRESSOS

SÉRIE A

SÉRIE B

SÉRIE C

A0 841x1189 mm.

B0 1000x1414 mm.

C0 917x1297 mm.

A1 594x841

B1 707x1000

C1 648x917

A2 420x594

B2 500x707

C2 458x648

A3 297x420

B3 353x500

C3 324x458

A4 210x297

B4 250x353

C4 229x324

A5 148x210

B5 176x250

C5 162x229

A6 105x148

B6 125x176

C6 114x162

A7 74x105

B7 88x125

C7 81x114

A8 52x74

B8 62x88

C8 57x81

A9 37x52

B9 44x62

C9 40x57

A10 26x37

B10 31x44

C10 28x40

– A série “A”: utilizada na confecção de todos os impressos Administrativos, impressos Institucionais, Formulários, Folhetos, Revistas, etc.

– A série “B”: para confecção de envelopes de maior capacidade e pastas.

– A série “C”: para confecção de envelopes de menor capacidade, capas e fichas.

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ESTADO DE SANTA CATARINA

REQUISIÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE IMPRESSOS N°

<![if !supportLists]> <![endif]>CRIAÇÃO

<![if !supportLists]> <![endif]>ADAPTAÇÃO

<![if !supportLists]> <![endif]>REPOSIÇÃO

<![if !supportLists]> <![endif]>EXTINÇÃO

ÓRGÃO REQUISITANTE

SIGLA

DEPARTAMENTO

DATA

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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