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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 122, de 16 de maio de 2019

Nº 122/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 4º do art. 129 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SSP 3239/2019,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 3º do Decreto nº 1.322, de 5 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º ......................................................................................

................................................................................................

V..........................................................................................

................................................................................................

d)despesas relacionadas com o Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas em Santa Catarina (PROTEGE-SC).

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 15 do Decreto nº 1.322, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.15. ....................................................................................

................................................................................................

§ 6ºNa prestação de contas dos adiantamentos relacionados ao PROTEGE-SC, o auxílio financeiro poderá ser comprovado mediante recibo emitido pelo responsável da unidade familiar protegida.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de maio de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Secretário de Estado da Casa Civil

CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR

Secretário de Estado da Segurança Pública, designado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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