Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1204, de 31 de março de 2008
Nº 1204/2008
Introduz as Alterações 1.585 a 1.592 no RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 1.585 – O art. 16 do Anexo 3, renumerando-se para § 1º o parágrafo único, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
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“Art. 16. .....................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.586 – O título da Seção XVIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Seção XVIII
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins
(Protocolos ICMS 36/04, 89/07 e 03/08)”
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ALTERAÇÃO 1.587 – O caput do art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, para utilização em autopropulsados e em outros fins, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.”
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ALTERAÇÃO 1.588 – O art. 113 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
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“Art. 113. ..................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.589 – O título da Seção XIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Seção XIX
Das Operações com Rações Tipo “pet” para Animais Domésticos
(Protocolos ICMS 26/07, 91/07 e 02/08)”
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ALTERAÇÃO 1.590 – O caput do art. 117 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 117. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH-NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.”
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ALTERAÇÃO 1.591 – O art. 124 do Anexo 3 fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
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“Art. 124. ..................................................................................................
[...]
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ALTERAÇÃO 1.592 – Ficam revogados:
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Florianópolis, 31 de março de 2008.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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