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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1204, de 31 de março de 2008

Nº 1204/2008

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 1.585 a 1.592 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.585 – O art. 16 do Anexo 3, renumerando-se para § 1º o parágrafo único, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:

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“Art. 16. .....................................................................................................

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[...]

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§ 2ºNa hipótese de contribuinte enquadrado no Simples Nacional realizar operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária observar-se-á o seguinte:
Io montante relativo à operação própria comporá a base de cálculo daquele regime;
IIpara efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, deverá ser considerada a operação própria como se tributada pelo regime de tributação aplicável aos demais contribuintes.”

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ALTERAÇÃO 1.586 – O título da Seção XVIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Seção XVIII

Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins

(Protocolos ICMS 36/04, 89/07 e 03/08)”

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ALTERAÇÃO 1.587 – O caput do art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, para utilização em autopropulsados e em outros fins, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.”

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ALTERAÇÃO 1.588 – O art. 113 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

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“Art. 113. ..................................................................................................

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[...]

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§ 5ºMediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas com destino a este Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, diverso daqueles indicados no caput.”

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ALTERAÇÃO 1.589 – O título da Seção XIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Seção XIX

Das Operações com Rações Tipo “pet” para Animais Domésticos

(Protocolos ICMS 26/07, 91/07 e 02/08)”

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ALTERAÇÃO 1.590 – O caput do art. 117 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 117. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH-NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.”

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ALTERAÇÃO 1.591 – O art. 124 do Anexo 3 fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

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“Art. 124. ..................................................................................................

[...]

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Parágrafo únicoMediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a estabelecimento localizado em território catarinense:
Ique exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos; ou
IIindustrial que comercialize mercadoria de que trata esta Seção.”

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ALTERAÇÃO 1.592 – Ficam revogados:

Io inciso III do art. 116;
IIo inciso III do art. 119-A;
IIIo inciso III do art. 123-A; e
IVo inciso III do art. 129.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à alteração 1.585 que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

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Florianópolis, 31 de março de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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