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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1203, de 31 de março de 2008

Nº 1203/2008

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Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 1.578 – O inciso III do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 74. ....................................................................................................

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[...]

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IIIcada proprietário, arrendador ou armador deverá manter a disposição do fisco, em relação a cada embarcação pesqueira que faça jus ao benefício previsto no “caput”:
a)os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2. Certificado Anual de Regularização de Embarcações ou Termo de Vistoria Anual;

b)documento que comprove o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador.”

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ALTERAÇÃO 1.579 – O art. 74 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação:

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“Art. 74. ....................................................................................................

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[...]

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IVcada proprietário, arrendador ou armador, para fazer jus ao benefício previsto no “caput”, deverá:
a)estar inscrito no CCICMS ou no CPP;
b)manter a disposição do fisco, em relação a cada embarcação pesqueira que faça jus ao benefício previsto no “caput”, relatório quadrimestral de produção de pescado;
Vo benefício previsto no “caput” não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública Estadual.”

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ALTERAÇÃO 1.580 – O art. 76 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 76. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com base nas informações remetidas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, definirá a previsão de consumo deste Estado e as parcelas que caberão a cada entidade representativa do setor e a cada embarcação.”

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ALTERAÇÃO 1.581 – Os §§ 2o e 4o, mantidos seus incisos, do art. 78 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 78. ....................................................................................................

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[...]

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§ 2ºA relação prevista no inciso III deverá ser elaborada com base nas notas fiscais emitidas, por ordem de número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, e ser entregue, até 3 (três) dias após o encerramento do mês em que ocorrer o fornecimento, à entidade representativa responsável pela emissão da ROD, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

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[...]

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§ 4ºA nota fiscal prevista no inciso IV será emitida no último dia do mês em que ocorrer o fornecimento e encaminhada à entidade representativa juntamente com a relação prevista no inciso III, indicando o seguinte:”

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ALTERAÇÃO 1.582 – O inciso IV e os §§ 1o, 2o e 3o do art. 79 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 79. ...................................................................................................

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[...]

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IVelaborar relatório mensal sobre consumo de óleo diesel, imposto a ser ressarcido e saldo de cotas para o período seguinte.

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§ 1ºConfirmada a autenticidade das RODs anexadas às vias da nota fiscal que acompanham a primeira via da relação prevista no art. 78, § 2o, a entidade representativa deverá:
Iconsignar no corpo ou no verso do relatório: “Declaramos conferidas as RODs anexas às notas fiscais e que o valor do imposto a ser ressarcido é de R$ .................”, seguindo-se a data, o nome e a assinatura do presidente ou do secretário;
IIencaminhar a relação, com os documentos anexos, e a nota fiscal de ressarcimento à refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecidas neste Estado, no prazo previsto no § 3o, I.

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§ 2ºO relatório previsto no inciso IV conterá no mínimo:
Irelativamente aos fornecedores, com base na relação prevista no art. 78, § 2o:
a)sua identificação, nome e inscrição no CCICMS;
b)o número da nota fiscal e a data do fornecimento;
c)a quantidade de óleo diesel fornecido e o valor da operação;
d)a totalização das quantidades e os valores referidos na alínea “c”;
IIrelativamente a cada embarcação:
a)o nome do proprietário e seu número de inscrição no CCICMS ou no CPP;
b)o nome da embarcação e sua inscrição na Capitania dos Portos;
c)o número da ROD;
d)o total utilizado da cota e o seu saldo individual;
e)a totalização das quantidades referidas na alínea “d”.

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§ 3ºO relatório previsto no inciso IV será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
Ia primeira via será destinada à refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser entregue até 3 (três) dias após o recebimento da relação prevista no art. 78, § 2o;
IIa segunda via será destinada ao fisco, no mesmo prazo referido no inciso I;
IIIa terceira via será destinada ao arquivo da entidade representativa.”

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ALTERAÇÃO 1.583 – O inciso II do art. 80 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 80. ....................................................................................................

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[...]

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IIrepassar a cada fornecedor do óleo diesel os valores a ele devidos, até 5 (cinco) dias após o prazo para repasse relativo ao período em que efetuou a dedução do imposto ao Estado.”

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ALTERAÇÃO 1.584 – Ficam revogados:

Io § 2o do art. 77 do Anexo 2;
II o inciso III do art. 79 do Anexo 2.

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Introduz as Alterações 1.578 a 1.584 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2008.

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Florianópolis, 31 de março de 2008.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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