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Santa Catarina

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA CGE/SEA nº 01.2021, de 24 de agosto de 2021.

Nº 012021/2021

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A CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, órgão central do Sistema de Controle Interno e Ouvidoria, conforme disposto no art. 126, II da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, órgão central do Sistema de Gestão Documental e Publicação Oficial, conforme art. 126, III, “d” da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e, ainda:

Considerando o disposto no Decreto nº 39, de 21 de fevereiro de 2019, que instituiu o Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e);

Considerando as orientações oferecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, por meio do Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/84/2021 (SEA 8462/2019), confirmando que o protocolo de qualquer documento ao Tribunal deve ser feito por meio digital;

RESOLVEM:

Art. 1.
- Estabelecer, nos termos da presente Instrução Normativa, e em complemento à Instrução Normativa SEA nº 3/2019, procedimentos relativos à tramitação de processos de Prestação de Contas, Providências Administrativas e Tomada de Contas Especial, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2.
- Os documentos atinentes aos processos de Prestação de Contas, Providências Administrativas e Tomada de Contas Especial podem ser digitalizados em preto e branco, à exceção dos seguintes documentos, que devem ser coloridos:
Idocumentos de identificação (carteira de identidade, carteira de identidade profissional, carteira de motorista, título de eleitor etc.);
IInotas fiscais manuscritas;
IIIorçamentos;
IVcópias de cheques;
Vconvites, cartazes, banners, folders e flyers produzidos com recursos repassados pelo Poder Público e apresentados com fim de comprovar a sua aplicação;
VIplanilhas, gráficos, tabelas, quadros e infográficos;
VIIfotos e imagens coloridas colacionados no texto;
VIIIprojetos de engenharia;
Parágrafo único- Os Auditores Internos do Poder Executivo ficam autorizados a solicitar a apresentação dos documentos originais quando julgarem necessário para melhor confirmação e avaliação.
Art. 3.
- O envio de processos de Prestação de Contas, Providências Administrativas e Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) seguirá os tramites definidos pelo TCE/SC.
Art. 4.
- Esta IN entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 24 de agosto de 2021.

CRISTIANO SOCAS DA SILVA

Controlador-Geral do Estado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

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