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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1149, de 11 de setembro de 1996

Nº 1149/1996

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Institui o Programa de Crédito de Manutenção e Apoio a Pequenos Produtores Rurais atingidos por estiagens e cheias no Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem os incísos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado,

considerando a estiagem e as cheias que assolaram o território estadual no segundo semestre de 1995 e início do ano de 1996, e

considerando as conseqüências desastrosas desses fenômenos principalmente com relação aos pequenos produtores rurais,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Emergencial de Crédito de Manutenção e Apoio a Pequenos Pro­dutores Rurais atingidos por estiagem ou cheias no Estado de Santa Catarina, no valor de até R$ 20 (vinte) milhões de reais.

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§ 1ºFicam incluídos no Programa os municípios que:

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Itenham decretado estado de emergência ou calamidade pública;
IIconcordarem com o subsídio de 25% dos juros que serão devidos pelos produtores beneficiados pelo Programa.

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2º São beneficiários dos recursos os pequenos produtores rurais que tenham sofrido perdas de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de suas lavouras, não sejam inadimplentes junto ao Governo do Estado e residam em municípios que aderirem ao Programa.

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Art. 2.
A coordenação do Programa caberá à Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, a qual deverá estabelecer imediatamente as normas operacionais adicionais àquelas emanadas do Con­selho Monetário Nacional nos votos n.º 040/96 e 057/96 que autorizaram os recursos necessários ao Programa ora implantado.

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Art. 3.
Competirá ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC contratar com o Banco do Brasil S/A o valor estabelecido no art. 1º, repassar os recursos aos produtores rurais através de contrato hábil, bem como deles cobrar o débito transferindo os recursos assim obtido para amortização da dívida.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 11 de setembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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