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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1134, de 2 de fevereiro de 2021

Nº 1134/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0971/2021,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.244 – O art. 29 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

“Art. 29. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 8ºAo contribuinte prestador de serviço de transporte é assegurado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, o direito de se creditar do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.245 – O art. 36 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 36. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 3ºDeverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos previstos no § 8º do art. 29 deste Regulamento incorridos na prestação de serviço de transporte em que o Estado não seja sujeito ativo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.246 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................

...................................................................................................

XVIII - até 30 de junho de 2022, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em 80% (oitenta por cento) nas saídas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, a serem utilizados diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 79/19).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.247 – O art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ......................................................................................

...................................................................................................

VIde transporte intermunicipal de passageiro com início e término neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 7% (sete por cento) do valor da prestação, até 30 de junho de 2022, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 100/17).

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de fevereiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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