Santa Catarina
DECRETO Nº 1.112, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Nº 1112/2025
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DA INCIDÊNCIA CAPÍTULO II – DA SUJEIÇÃO PASSIVA CAPÍTULO III – DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DO PAGAMENTO CAPÍTULO IV – DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA CAPÍTULO V – DAS OPERAÇÕES COM B100 E EAC CAPÍTULO VI – DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU DE SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS CAPÍTULO VII – DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA CAPÍTULO VIII – DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAISO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 98 e 101-C da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2975/2025,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.886 – O art. 79 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.79. .......................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.887 – O art. 155 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. Na falta do preço de que trata o art. 154 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados na forma prevista em Ato Cotepe/ICMS.
ALTERAÇÃO 4.888 – Fica acrescido o Anexo 12, com a seguinte redação:
“ANEXO 12
DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
XVIII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;
Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) – [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20°C / FCV)].
CAPÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 8º Os contribuintes de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 5º deste Anexo, nas operações com óleo diesel A e gasolina A ficam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto diferido incidente nas importações de B100 e de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100
ou de EAC.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DO PAGAMENTO
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o óleo diesel A; e
2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de óleo diesel B devida a UF de destino, definida pela alínea “c” do inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo;
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a gasolina A; e
2. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de gasolina C;
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o óleo diesel A contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida pela alínea “c” do inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo do imposto do B100, nos termos do art. 8º deste Anexo;
1. em relação ao GLGNn, na proporção definida pela alínea “c” do inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência; e
2. em relação ao GLGNi, na proporção definida pela alínea “a” do inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida pela alínea “c” inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura;
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a gasolina A contida na mistura; e
2. correspondente à proporção definida pelo inciso IV do caput do art. 4º deste Anexo, do imposto do EAC, nos termos do art. 8º deste Anexo; e
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM B100 E EAC
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU DE SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS
CAPÍTULO VII
DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
CAPÍTULO VIII
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Florianópolis, 11 de agosto de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda