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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1100, de 1 de agosto de 2025

Nº 1100/2025

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 77 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CBMSC 25355/2024,

DECRETA:

Art. 1.
A ementa do Decreto nº 492, de 7 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui a Indenização Fardamento, devida aos militares estaduais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).” (NR)

Art. 2.
O art. 2º do Decreto nº 492, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ........................................................................................

§ 1º.............................................................................................

...................................................................................................

IIa partir do ano civil seguinte ao ano de ingresso na PMSC ou no CBMSC.

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
O Decreto nº 492, de 2024, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A Durante os Cursos de Formação de Praças e de Oficiais da PMSC e do CBMSC serão fornecidos, pelas respectivas Corporações, os fardamentos necessários para a realização dos Cursos, conforme as características de cada um.

§ 1ºPara o Curso de Formação de Oficiais, as peças serão fornecidas no primeiro ano de curso.
§ 2ºSerá fornecido aos integrantes do Curso de Formação de Sargentos (CFS), independentemente do recebimento da Indenização Fardamento, um conjunto completo de fardamento de passeio (túnica).
§ 3ºEm caso de desistência durante os Cursos de Formação de Praças e Oficiais, o desistente deverá devolver todas as peças de fardamento recebidas, bem como o valor integral da Indenização Fardamento que, eventualmente, tenha recebido.” (NR)
Art. 4.
O art. 3º do Decreto nº 492, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ........................................................................................

...................................................................................................

IIficar afastado das atividades por pelo menos 6 (seis) meses, contados do último ano, retroativos ao mês em que faria jus ao recebimento da Indenização Fardamento, exceto em caso de licença-maternidade; ou
IIIestiver em cumprimento de pena privativa de liberdade ou prisão preventiva por pelo menos 6 (seis) meses, contados do último ano, retroativos ao mês em que faria jus ao recebimento da Indenização Fardamento.” (NR)
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor:
Ina data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024, quanto à nova redação do inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 492, de 2024; e
IIna data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 6.
Fica revogado o § 3º do art. 2º do Decreto nº 492, de 7 de março de 2024.

Florianópolis, 1º de agosto de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

EMERSON FERNANDES

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

FABIANO DE SOUZA

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina

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