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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 10863, de 20 de maio de 1980

Nº 10863/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Reajusta os valores fixados para diárias dos servidores públicos.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o item III do artigo 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 193 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Os valores fixados para diárias pelo Decreto nº 1.049, de 14 de julho de 1976 e alterados pelos Decretos nº 4.596, de 10 de março de 1978 e 7.552, de 16 de maio de 1979, ficam reajustados na forma das Tabelas I e II, anexas a este Decreto.

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Art. 2.
- Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 1.049, de 14 de julho de 1976, com a redação dada pelo Decreto nº 7.552, de 16 de maio de 1979, passam a vigorar com o seguinte texto:

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“Art. 2º - Os valores das diárias de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Consultor Geral do Estado e Chefe da Casa Militar corresponderão a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) e a 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) do vencimento-base do cargo, nos seus deslocamentos, dentro e fora do Estado, respectivamente, arredonda­das as frações de cruzeiro.

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Parágrafo único- Os titulares dos cargos a que se refere este artigo poderão optar pelo ressarcimento das despesas de alimentação e pousada, desde que comprovadas, acrescidas de 10% (dez por cento) para cobertura de despesas da mesma natureza sem comprovantes”.

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“Art. 3º - Os valores das diárias de Presidente, Diretor Geral, Vice Diretor e Superintendente de autarquia ou órgão autônomo, de Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, de Procurador Geral da Fazenda e de Procurador Fiscal do Estado, bem como de titulares de cargos especiais referidos no artigo 11 da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975, alterada pelas Leis nºs 5.341, de 1º de setembro de 1977 e 5.520, de 28 de fevereiro de 1979, e nos artigos 14 e 15 da Lei nº 5.230, de 25 de junho de 1976, corresponderão a 64,1% (sessenta e quatro inteiros e um décimo por cento) e a 95,6% (noventa e cinco inteiros e seis décimos por cento) do vencimento do padrão PF-1, nos seus deslocamentos dentro e fora do Estado, respectivamente, arrendondadas as frações de cruzeiro”.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 20 de maio de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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DECRETO Nº 10.863, de 20 de maio de 1980.

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Aplicável na administração direta.

Valor das diárias (Cr$)

Cargo de provimento efetivo

Cargo em comissão

Dentro do estado

Fora do Estado

De PF-1 a PF-6

670,00

990,00

De PF-7 a PF-11

De CC-10 a CC-13

796,00

1.246,00

De PF-12 a PF-15

De CC-4 a CC-9

990,00

1.419,00

De PF-16 a PF-21

De CC-1 a CC-3

1.161,00

1.934,00

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Aplicável nas autarquias.

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Classificação

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Valor das diárias (Cr$)

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Dentro do Est. Fora do Est.

Serviços Auxiliares (SA), Transporte oficial e Portaria (TOP).........................

670,00

990,00

Atividades Técnicas de Nível Médio (ATM)..................................................

796,00

1.246,00

Funções de Direção e Assistência Intermediária (DAI) e cargos ou empregos de nível superior (ANS).......

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990,00

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1.419,00

Cargos ou funções de confiança e de – Direção e Assessoramento superior (DAS) excluídos DAS-3 e DAS-4.......

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1.161,00

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1.934,00

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