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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1082, de 7 de janeiro de 2021

Nº 1082/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13914/2020,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.229 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

......................................................................................................

LXXVIII - até 30 de junho de 2022, a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 99/18)

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.230 – O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-A. Até 30 de junho de 2022, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 128/94):

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.231 – O art. 12-E do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-E. Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a base de cálculo do imposto será reduzida de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.232 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ........................................................................................

......................................................................................................

XVmediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda à CELESC Distribuição S.A., até 30 de junho de 2022, de 3% (três por cento) do imposto a recolher mensalmente, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) anuais, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 85/04):

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.233 – O art. 188 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 188. O disposto nesta Seção produzirá efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 130/07.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia contar de 29 de dezembro de 2020, quanto ao art. 3º; e
IIa contar de 1º de janeiro de 2021, quanto às demais disposições.
Art. 3.
Fica revogada a alínea “r” do inciso IV do § 1º do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 7 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária de Estado da Fazenda, designada

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