Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1079, de 15 de fevereiro de 2008
Nº 1079/2008
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ALTERAÇÃO 1.563 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
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“Art. 83. ....................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.564 – O art. 7º do Anexo 7 fica acrescido do seguinte parágrafo:
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“Art. 7º .....................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.565 – O inciso I do art. 7-B do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 7-B ..................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.566 – O “caput” do art. 49 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 49. A partir de 1º de julho de 2008, a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme prevista no art. 2º, fica condicionada à homologação na forma prevista no Capítulo II.”
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ALTERAÇÃO 1.567 – O artigo 106 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo:
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“Art. 106. ................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.568 – Fica revogado o § 3º do art. 2º do Anexo 11.
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ALTERAÇÃO 1.569 – A alínea “b” do inciso I do art. 23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 23. ....................................................................................................
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[...]
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.570 – O artigo 23 do Anexo 11 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
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“Art. 23. ..................................................................................................
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[...]
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ALTERAÇÃO 1.571 – O art. 23 do Anexo 11, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
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“Art. 23. ....................................................................................................
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[...]
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Introduz as Alterações 1.563 a 1.571 no RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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Florianópolis, 15 de fevereiro de 2008
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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