Para fins deste Decreto, considera-se:ICertificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR): documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens pós-consumo sujeitas à logística reversa;
IICertificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens pós-consumo (CERE): documento emitido por entidade gestora que certifica a empresa como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente das embalagens pós-consumo sujeitas à logística reversa;
IIICertificado de Crédito de Massa Futura (CCMF): documento emitido por entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis gerada pelas embalagens pós-consumo, que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados para implementar projetos estruturantes que permitam que a fração seca reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de aterros sanitários, desde que adotem premissas de impacto socioambiental, como geração de renda, educação ambiental da população e inclusão socioeconômica de catadores de material reciclável;
IVembalagem: produto feito de materiais de qualquer natureza, destinado a conter e proteger mercadorias, permitindo, com segurança, sua movimentação, entrega e apresentação, desde as matérias-primas até os produtos transformados, e desde o produtor até o consumidor;
Vembalagem pós-consumo: embalagem descartada pelo consumidor que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquela classificada como perigosa pela legislação e pelas normas técnicas vigentes;
VIempresa aderente: pessoa jurídica fabricante, importadora, comerciante, distribuidora, detentora de marcas e aquela que, em nome dessas, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou embalagens, aderente a um sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo;
VIIentidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de embalagens em modelo coletivo;
VIIIempresa recicladora: pessoa jurídica que exerce atividade, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, de reutilização ou de reciclagem, em seu ou em outros ciclos produtivos;
IXequiparável: embalagem ou produto contido na fração seca dos resíduos sólidos urbanos, que pode ser igualado às embalagens pós-consumo, exceto àquelas classificadas como perigosas, compreendendo as embalagens primárias e secundárias;
Xmodelo coletivo de sistema de logística reversa: método de implementação e operacionalização do Sistema de Logística Reversa de embalagens, de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por uma entidade gestora e que abrange um conjunto de empresas aderentes;
XImodelo individual de sistema de logística reversa: método de implementação e operacionalização de um Sistema de Logística Reversa, de forma direta, por empresa não aderente ao modelo coletivo;
XIIoperador: pessoa jurídica de direito público ou privado que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, como cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;
XIIIsistema de logística reversa: conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de embalagens ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XIVverificador de resultados: pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora, que não realiza atividades próprias de entidade gestora, responsável pela custódia das informações e pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens com o objetivo de evitar a colidência de notas fiscais emitidas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização, de modo a comprovar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a adicionalidade das informações referentes à reciclagem de produtos e de embalagens;
XVsistema de informações eletrônicas do tipo caixa-preta (black box): sistema de informações caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo;
XVIauditoria de terceira parte: pessoa jurídica independente, que não realiza atividades próprias de entidade gestora ou de entidade representativa, devidamente habilitada para a atividade de auditoria e registrada em seu respectivo conselho de classe, responsável por auditar a conformidade e a credibilidade dos produtos, dos processos e das informações prestadas pela entidade gestora, atestando, por meio de levantamentos e relatórios precisos, sua regularidade nos termos deste Decreto; e
XVIISistema Manifesto de Transporte de Resíduos (Sistema MTR do SINIR): ferramenta online autodeclaratória, válida no território nacional, integrada ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR).