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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1046, de 30 de janeiro de 2008

Nº 1046/2008

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz a Alteração 1.561 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 1.561 – O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

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“Art. 148-A ................................................................................................

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[ ... ]

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§ 10ºNa saída subseqüente à importação de mercadorias destinadas a estabelecimento de empresa interdependente que as comercializar com estabelecimento situado em outra unidade da Federação, não se aplica o diferimento parcial previsto no artigo 10-B do Anexo 3, observado o seguinte:
Ia aplicação do benefício não poderá resultar em imposto a recolher inferior ao que seria devido caso a operação interestadual fosse praticada diretamente pelo importador;
IIpara efeitos de definição da carga tributária aplicável, o regime especial levará em conta o valor da operação acrescido da margem de valor agregado praticada pelo destinatário, observadas as condições e limites definidos no respectivo regime;
IIIo importador, beneficiário do regime especial, complementará, sempre que necessário, o recolhimento do imposto referente à operação subseqüente à importação, com base na margem de valor agregado praticada pelo estabelecimento de empresa interdependente destinatária, proporcionalmente às mercadorias por este revendidas no mesmo período de apuração;
IVo recolhimento complementar a que se refere o inciso III, será efetuado até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração em que ocorrer a revenda da mercadoria pelo estabelecimento de empresa interdependente;
Va concessão do regime especial, nos termos do §10, fica condicionada a apresentação de termo de compromisso firmado entre o requerente e o estabelecimento da empresa interdependente, que estabeleça o seguinte:
a)compromisso do estabelecimento interdependente de informar mensalmente ao requerente o inventário mensal das mercadorias recebidas com o benefício do regime especial e a margem de valor agregado praticada no respectivo mês;
b)renúncia do estabelecimento interdependente ao saldo credor oriundo de operações com mercadorias alcançadas por benefício concedido ao remetente, devendo ser estornado mensalmente, na proporção das mercadorias vendidas no período.
§ 11ºConsidera-se interdependente a empresa que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.”

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Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 30 de janeiro de 2008.

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LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

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