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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1046, de 23 de dezembro de 2020

Nº 1046/2020

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Art. 1.
O Comitê de Integridade, órgão colegiado de caráter consultivo, coordenado pela Secretaria Executiva de Integridade e Governança (SIG), tem por objetivo deliberar sobre os resultados do Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, instituído pela Lei nº 17.715, de 23 de janeiro de 2019.
Parágrafo únicoO Programa de Integridade e Compliance de que trata o caput deste artigo será implantado em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIG 0102/2019,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Comitê de Integridade deliberar sobre:
Io Plano Anual de Integridade;
IIos relatórios de conclusão das fases de implantação do Programa de Integridade e Compliance pela SIG; e
IIIos resultados estratégicos de acompanhamento dos indicadores de integridade, de riscos e de conformidade com o processo de tomada de decisão pelos gestores da Administração Pública Estadual.
Art. 3.
O Comitê de Integridade será composto por 1 (um) representante e 2 (dois) suplentes de cada um dos seguintes órgãos:
Ida SIG, cujo representante o presidirá;
IIda Controladoria-Geral do Estado (CGE); e
IIIda Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
§ 1ºOs representantes e suplentes deverão ser indicados pelo titular do órgão ou da entidade e designados por meio de portaria da SIG.
§ 2ºNas ausências e nos impedimentos justificados dos representantes titulares, assumirão os respectivos suplentes.
§ 3ºA função de membro do Comitê de Integridade não é remunerada, tem caráter público e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público.
Art. 4.
O Comitê se reunirá bimestralmente, em caráter ordinário, e a qualquer tempo, extraordinariamente, com quórum mínimo da maioria de seus membros.
Art. 5.
As deliberações do Comitê resultarão em atas ou pareceres, cujo caráter é orientativo.
Art. 6.
O Comitê poderá ter o apoio de grupos técnicos para a execução de suas atribuições, sob a coordenação da SIG, compostos por representantes indicados pelos titulares de órgãos ou entidades das áreas de conformidade e gestão de riscos.
§ 1ºA criação de grupos técnicos será feita por meio de ato conjunto dos titulares dos órgãos ou entidades afetos aos temas envolvidos.
§ 2ºA SIG poderá solicitar a disponibilização de servidores dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Estadual para auxílio na execução dos trabalhos técnicos cuja área de atuação esteja relacionada ao tema a ser deliberado.
Art. 7.
O Comitê de Integridade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Decreto, realizará sua primeira reunião.
Art. 8.
Fica o Comitê de Integridade autorizado a editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

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