Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1039, de 20 de novembro de 2003
Nº 1039/2003
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ALTERAÇÃO 392 – Fica revogado o inciso III do § 9º do art. 53.
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ALTERAÇÃO 393 – A alínea “e” do inciso I do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“e) farinha de milho e de mandioca”;
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ALTERAÇÃO 394 – Fica revogado o inciso V do art. 15 do Anexo 2.
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ALTERAÇÃO 395 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:
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“XIII – de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas de farinha de trigo tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal (Lei nº 10.297/96, art. 43).”
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ALTERAÇÃO 396 – O § 1º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:
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ALTERAÇÃO 397 – O § 1º do art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
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“V - fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente.”
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ALTERAÇÃO 398 – Os incisos I e II do art. 140 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“I – 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), sobre o valor das mercadorias adquiridas no período de apuração, excluído daqueles relativos:
ALTERAÇÃO 399 – O art. 141 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
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“§ 1º A vedação prevista no “caput” não se aplica ao crédito presumido de que trata a Seção XXIV do Capítulo V do Anexo 2.
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ALTERAÇÃO 400 – O art. 3º do Anexo 3 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:
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“X – trigo em grão.”
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ALTERAÇÃO 401 - O art. 61 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
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“§ 1º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte que exerça preponderantemente a atividade de distribuidora ou atacadista de medicamentos e que esteja estabelecida em território catarinense, na condição de sujeito passivo por substituição. Na hipótese do § 1º a base de cálculo do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo será obtida de acordo com as disposições contidas no art. 63, devendo as margens de valor agregado ser aplicadas sobre o valor de aquisição dos produtos, ressalvado o disposto no § 3º.
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ALTERAÇÃO 402 – A Seção VII do Capítulo I do Anexo 6 fica acrescida do art. 31-A com a seguinte redação:
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“Art. 31-A. Nas operações interestaduais com cebola da safra 2003/2004 promovidas pelo próprio produtor, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor, desde que:
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Introduz as Alterações 392 a 402 ao RICMS/01 e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
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D E C R E T A:
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Florianópolis, 20 de novembro de 2003
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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