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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1038, de 28 de janeiro de 2008

Nº 1038/2008

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 1.546 – A Seção XIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescida da Subseção VI-A com a seguinte redação:

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“Capítulo IV...............................................................................................

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[...]

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Introduz a Alteração 1.546 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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SEÇÃO XIII

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SUBSEÇÃO VI – A

Art. 89-A.
Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural – GLP-GN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, com destino a este Estado, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção.

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Art. 89-B.
Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado do próprio petróleo, por operação.

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§ 1ºPara efeito do disposto no “caput” a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior;

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§ 2ºNo corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º;

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§ 3ºNa operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal para fins de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo;

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§ 4ºRelativamente à quantidade de GLP derivado de Gás Natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação.

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Art. 89-C.
O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá adotar os seguintes procedimentos:

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Iidentificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:
a)o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
b)o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN;
c)a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea “b” pela quantidade obtida na alínea “a”, expressa em percentual;

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IIas apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:
a)a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;
b)a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.

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Art. 89-D.
Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior.

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Parágrafo únicoNo campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.

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Art. 89-E.
O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de Gás Natural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

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Ielaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, utilizando o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003;
IIelaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 33/03, de 2003;
IIIelaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 33/03, de 2003;
IVprotocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
Ventregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
VIremeter, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

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Art. 89-F.
A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados no art. 89-E, protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá:

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Ielaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03, de 2003;
IIremeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o 10º (décimo) quinto dia do mês subseqüente ao da realização da operação, mantendo a outra via em seu poder para exibição ao fisco.

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Parágrafo únicoO disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da GIA - ST, prevista no art. 33, § 2º, II.

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Art. 89-G.
Aplica-se o disposto nos arts. 95, 96 e 96-A aos contribuintes que deixarem de cumprir as exigências contidas nos arts. 89-E e 89-F.

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Art. 89-H.
Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios estabelecido nos arts. 89-E e 89-F, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior.

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Art. 89-I.
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:

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Iapurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural;
IIefetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

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§ 1ºA refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada;

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§ 2ºSe o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

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Art. 89-J.
A base de cálculo e a alíquota do GLP derivado de Gás Natural e do GLP derivado do próprio petróleo, serão idênticas na mesma operação.

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Art. 89-L.
Os índices de proporcionalidade previstos no art. 89-B, § 1º e no art. 89-C, I serão apurados a partir de 1º de novembro de 2007, sem levar em consideração o estoque inicial desse mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º de janeiro de 2008.

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Art. 89-M.
O pagamento do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural com destino a este Estado, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista nesta Subseção, será exigido desde 1º de janeiro de 2008.”

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Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

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Florianópolis, 28 de janeiro de 2008.

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LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício

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