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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 10225, de 31 de janeiro de 1980

Nº 10225/1980

Aprova Estatuto da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 115, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, que acompanha o presente Decreto.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
Fica revogado o Decreto nº 7.435, de 24 de abril de 1979.

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Florianópolis, 31 de janeiro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA - FESC

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CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Duração

Art. 1.
A Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, supervisionada pela Secretaria da Educação, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pela Lei nº 3.191, de 08 de maio de 1963, e reorganizada pelo art. 106, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, com sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo o território catarinense, reger-se-á pelo presente estatuto.

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Art. 2.
O prazo de duração da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC é indeterminado.

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CAPÍTULO II

Das Finalidades e Meios de Ação

Art. 3.
A Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, tem por finalidades principais:
Iexecutar a política de ensino de segundo grau e de nível superior, bem como de outros graus e modalidades de ensino que lhe forem delegados pela Secretaria da Educação;
IIcriar, organizar, administrar, manter e operar estabelecimentos de ensino;
IIIdesenvolver a pesquisa integrada para a formação técnico-profissional nos principais campos de estudos, relativos aos seus cursos;
IVpromover a extensão orientada no sentido de maior participação nos problemas comunitários;
Vatuar na difusão da cultura e propiciar a criação filosófica, científica, tecnológica e artística;
VIfirmar convênios, acordos ou contratos com órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, objetivando o desenvolvimento do ensino e da pesquisa;
VIImanter a Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC; e
VIIIdesenvolver outras atividades relacionadas com a política de ensino na área de sua competência.

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CAPÍTULO III

Do Patrimônio e Recursos

Art. 4.
Constituem patrimônio da FESC:
Ia dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;
IIos bens móveis e imóveis que integram seu patrimônio, bem como aqueles que forem sendo adquiridos para a instalação dos serviços correspondentes aos seus programas;
IIIos bens móveis, imóveis e direitos, livres de ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; e
IVas doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.

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Art. 5.
Constituem recursos financeiros da FESC:
Ias dotações orçamentárias que lhe forem anualmente consignadas;
IIos auxílios financeiros de qualquer origem;
IIIas rendas decorrentes da exploração de seus bens ou de prestação de serviços;
IVas contribuições oriundas de convênios, acordos ou contratos;
Vos saldos de exercícios financeiros encerrados;
VIas subvenções, auxílios e quaisquer contribuições estabelecidas pela União, Estados ou Municípios;
VIIas arrecadações de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento da FESC;
VIIIos produtos de operações de crédito; e
IXquaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

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Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento das atividades da FESC.

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Art. 6.
Os bens imóveis, afetos à FESC pelo Estado de Santa Catarina, só serão alienados com a expressa autorização do Governador do Estado.

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Art. 7.
Na venda ou permuta de bens imóveis doados por particulares à FESC, sem cláusula de inalienabilidade, será sempre ouvido o Ministério Público que se pronunciará sobre a conveniência ou vantagem da transação.

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Parágrafo único- É vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado.

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Art. 8.
Extinta a FESC, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.

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CAPÍTULO IV

Da Administração da FESC

Art. 9.
São órgãos da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC:
IConselho Curador;
IIConselho de Administração.

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SEÇÃO I

Do Conselho Curador

Art. 10.
O Conselho Curador, constituído de 8 membros, terá como seu Presidente um representante do Governador do Estado e como seu Vice-Presidente, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, sendo os demais membros, respectivamente, representantes da Secretaria da Fazenda, do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, do Ministério Público, da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina, da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina e da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, nomeados pelo Governador do Estado.

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§ 1ºAs entidades patronais indicarão seus respectivos representantes.

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§ 2ºO Procurador Geral do Estado fará a indicação do representante do Ministério Público.

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Art. 11.
Compete ao Conselho Curador:
Iconhecer o plano de trabalho da FESC;
IIexaminar os livros contábeis e papéis de escrituração da FESC, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais órgãos fornecer-lhes as informações que solicitar;
IIIlavrar nos livros de Atas e Pareceres do Conselho Curador os resultados dos exames a que proceder;
IVapresentar ao Conselho de Administração, no máximo até 15 dias após o recebimento, parecer sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da FESC do exercício anterior;
Vmanifestar-se sobre a alienação de imóveis e aceitação de doações com encargos; e
VIdenunciar ao Ministério Público os erros, fraudes ou crimes que porventura constatar.

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Art. 12.
O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

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SEÇÃO II

Do Conselho de Administração

Art. 13.
O Conselho de Administração, órgão de Administração da FESC, será constituído pelo Secretário da Educação, seu Presidente, pelo Superintendente da FESC, que é o Secretário Executivo do Conselho, e por quatro outros Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado.

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Parágrafo único. Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído por um Conselheiro, por ele indicado.

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Art. 14.
Ao Conselho de Administração compete:
Iexaminar e aprovar:
a)o Plano de Trabalho da FESC;
b)o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
c)o Plano de Contas; e
d)o Regimento Interno da FESC;
IIpropor o Quadro de Pessoal e o Plano de Classificação de Cargos e submetê-los à aprovação do Conselho de Política Financeira;
IIIencaminhar ao Conselho Curador, no máximo até 31 de janeiro, relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral, elaborados pela Superintendência, acompanhados de parecer subscrito por todos os seus membros com a consignação expressa dos respectivos votos;
IVpropor as reformas estatutárias que se fizerem necessárias;
Vdeliberar sobre a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens da FESC;
VIaprovar convênios, contratos ou acordos de que participe a FESC;
VIInomear e dispensar os membros da Superintendência;
VIIIpropor ao Conselho Estadual de Educação, as modificações da tabela de taxas, custas e anuidades;
IXaprovar o orçamento da FESC; e
Xanalisar outras matérias de interesse da FESC, quando submetidas a sua apreciação.

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Art. 15.
O Conselho de Administração para apreciar matéria de sua competência reunir-se-á, ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

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§ 1ºAs decisões do Conselho de Administração serão formalizadas através de resoluções.

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§ 2ºAs reuniões do Conselho de Administração serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

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Art. 16.
Os Superintendentes Adjuntos da FESC poderão participar de reuniões e debates do Conselho de Administração, sem direito a voto.

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SUBSEÇÃO ÚNICA – Da Superintendência

Art. 17.
A Superintendência da Fundação Educacional de Santa Catarina, subordinada diretamente ao Conselho de Administração, compõe-se de um Superintendente, um Superintendente Adjunto de Administração e Finanças, um Superintendente Adjunto de Ensino Superior e um Superintendente Adjunto de Ensino de 1º e 2º Graus, nomeados pelo Conselho de Administração, dentre os empregados da FESC e/ou servidores da Administração Direta e Indireta, colocados a sua disposição, com a prévia aquiescência do titular do órgão a que estão subordinados.

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Art. 18.
Compete à Superintendência:
Ielaborar, executar e encaminhar ao Conselho de Administração, para aprovação:
a)o Plano de Trabalho da FESC;
b)o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
c)o Plano de Contas;
d)o Relatório geral das atividades, a prestação de contas e o balanço geral; e
e)o Regimento Interno da FESC;
IIelaborar o Quadro de Pessoal e o Plano de Classificação de Cargos, bem como as respectivas alterações, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
IIIautorizar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais;
IVapreciar as operações de crédito a serem realizadas;
Vsugerir e apresentar ao Conselho de Administração as alterações nos Estatutos; e
VIexecutar outras atividades determinadas pelo Conselho de Administração.

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Art. 19.
São atribuições do Superintendente:
Icumprir e fazer cumprir o disposto no presente Estatuto e no Regimento Interno da FESC;
IIrepresentar a FESC, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IIIprever e prover os recursos necessários ao bom andamento dos serviços;
IVmovimentar as contas bancárias da FESC em conjunto com o Superintendente Adjunto de Administração e Finanças;
Vorientar e controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da FESC;
VIadmitir, demitir, dispensar, promover ou transferir pessoal, em conjunto com o Superintendente Adjunto de Administração e Finanças;
VIIassinar acordos, ajustar contratos, convênios e termos de compromisso;
VIIIexecutar e fazer executar as decisões de Conselho Curador e do Conselho de Administração; e
IXexercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

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Art. 20.
São atribuições do Superintendente Adjunto de Administração e Finanças:
Iorganizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar todas as atividades administrativas da FESC, especialmente as relacionadas com:
a)administração de pessoal;
b)administração financeira;
c)administração patrimonial;e
d)serviços gerais;
IIcumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da FESC;
IIIsubstituir o Superintendente da FESC em seus impedimentos;
IVacompanhar, junto aos órgãos da administração estadual, a tramitação de atos ou documentos de interesse da FESC;
Vexecutar a programação orçamentária da FESC, bem como realizar o acompanhamento, controle e avaliação de sua execução;
VIorganizar e manter atualizados os balancetes e toda a movimentação orçamentária e financeira da FESC, observada a legislação pertinente;
VIImanter atualizada a escrituração das receitas e despesas da FESC, em livros especiais, que permitam assegurar a sua exatidão;
VIIImanter cadastro dos bens móveis e imóveis da FESC;
IXadotar medidas cabíveis para aquisição, guarda e fornecimento de material permanente e de consumo, necessários aos serviços da FESC, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo;
Xmovimentar as contas bancárias, juntamente com o Superintendente;
XIadmitir, demitir, dispensar, promover ou transferir pessoal, juntamente com o Superintendente; e
XIIexercer outras atribuições relacionadas com a administração, determinadas pelo Superintendente ou que estiverem definidas no Regimento Interno da FESC.

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Art. 21.
São atribuições do Superintendente Adjunto de Ensino Superior:
Ipesquisar, estudar, organizar, coordenar, dirigir, executar e controlar as atividades relacionadas com o ensino superior;
IIcumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da FESC;
IIIapresentar, anualmente, ao Superintendente, relatório circunstanciado das atividades de sua área;
IVpromover a realização de levantamentos das condições financeiras dos estudantes universitários, objetivando obter dados para a formulação de programas que visem dar aos mesmos possibilidades de concluírem seus cursos;
Vestudar, analisar e propor a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes necessários à execução dos programas e projetos de manutenção do ensino superior, na área da FESC;
VIanalisar e aprovar as normas operacionais para execução dos programas e projetos dirigidos ao ensino superior;
VIIcoordenar e acompanhar a implantação dos programas e projetos relacionados com o ensino superior, bem como propor medidas corretivas necessárias a sua implementação;
VIIIreunir, sempre que necessário, os chefes dos órgãos subordinados e os professores universitários para discutir e tomar as medidas necessárias à obtenção dos resultados desejados na área do ensino superior;
IXmanter relacionamento com órgãos nacionais e internacionais que atuam no campo do ensino superior, com a finalidade de obter recursos técnicos e financeiros para aplicação no Estado;
Xdeterminar a realização de estudos e pesquisas de viabilização de projetos de implantação e expansão de cursos em estabelecimentos de ensino de nível superior; e
XIexercer outras atribuições determinadas pelo Superintendente.

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Art. 22.
Compete ao Superintendente Adjunto do Ensino de 1º e 2º Graus:
Iorganizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar todas as atividades relacionadas com a operacionalidade dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino de 1º e de 2º Graus;
IIcumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da FESC;
IIIapresentar anualmente ao Superintendente, relatório minucioso das atividades de sua área;
IVmanter relacionamento, nos limites de suas atribuições, com as unidades da Secretaria da Educação e com os demais órgãos ou entidades responsáveis pela execução de programas e projetos, visando a sua implementação;
Vimplantar e operar mecanismos de acompanhamento e controle do desempenho das entidades que executam programas e projetos relacionados com a manutenção, expansão e aperfeiçoamento das diversas modalidades de ensino;
VIsupervisionar a execução dos programas desenvolvidos pelos estabelecimentos de 1º e 2º Graus mantidos pela FESC;
VIImanter relacionamento com universidades e escolas nacionais ou estrangeiras, com vistas à prestação de assistência técnica, aquisição de equipamentos e material didático atualizado, objetivando elevar o grau de eficiência do ensino;
VIIIpromover o levantamento da situação do ensino, na área de sua atuação, com a finalidade de obter subsídios para formular programas de implementação e dinamização dos currículos de 1º e 2º Graus nos estabelecimentos mantidos pela FESC; e
IXexercer outras atribuições, relacionadas com ensino de 1º e 2º Graus, determinadas pelo Superintendente ou definidas pelo Regimento Interno da FESC.

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SEÇÃO III

Das Disposições Comuns à Administração

Art. 23.
A duração do mandato dos membros do Conselho Curador e do Conselho de Administração será de 4 (quatro) anos permitida a recondução.

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Parágrafo único- O exercício do mandato dos membros mencionados no “caput”, mesmo nos casos de recondução, extinguir-se-á com o término do mandato do Governador.

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Art. 24.
Os membros do Conselho Curador e do Conselho de Administração, no exercício de seus mandatos, não perceberão qualquer remuneração.

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Art. 25.
As reformas estatutárias que se fizerem necessárias, mediante proposta do Conselho de Administração, serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.

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Art. 26.
Anualmente o Superintendente da Fundação enviará prestação de contas, com parecer do Conselho Curador ao Secretário da Educação a quem compete, nos termos do art. 24, item XI, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste informe relativos a sua administração financeira e patrimonial.

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CAPÍTULO V

Das Instituições Integrantes

Art. 27.
A Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, e os Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º Graus, instituições integrantes da Fundação Educacional de Santa Catarina, terão suas estruturas, competências e funcionamento regulados de acordo com seus respectivos Estatutos e Regimentos aprovados na forma da lei.

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CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 28.
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

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Art. 29.
A FESC terá Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e outras disposições legais.

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Art. 30.
O Regimento Interno da FESC regulará os casos omissos, respeitados os princípios legais e convencionais próprios.

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Art. 31.
O Ministério Público velará pela FESC, podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários à preservação dos objetivos da instituição.

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Art. 32.
Enquanto não reconhecida oficialmente a Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, o cargo de Reitor será exercido pelo Superintendente da Fundação Educacional de Santa Catarina.

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Art. 33.
O Estatuto da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, será inscrito no Registro Civil.

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Art. 34.
O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 31 de janeiro de 1980.

Antero Nercolini

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