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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 10080, de 11 de janeiro de 1980

Nº 10080/1980

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Institui a Campanha denominada “A criança e o ICM - Conheça Santa Catarina”.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Lei nº 5.659, de 5 de dezembro,

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RESOLVE:

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Art. 1.
- Fica instituída, na forma do artigo 2º, da Lei nº 5.659, de 5 de dezembro de 1979, a campanha denominada “A criança e o ICM - Conheça Santa Catarina”.

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Parágrafo único- É objetivo da campanha a conscientização da população para os fins sociais da tributação.

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Art. 2.
- As pessoas que participarem da campanha concorrerão aos seguintes prêmios:
Ibrindes de pequeno e grande valor;
IIdois sorteios pela extração da Loteria Federal, para distribuição de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), cada um;
IIIsorteio pela extração da Loteria Federal, mediante a emissão de 3 (três) séries de cautelas, para distribuição de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), cada uma.

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§ 1º- Os pequenos e grandes brindes serão conferidos mediante distribuição, em envelopes de figurinhas, de vale-brindes, cuja posse dará direito ao portador de reivindicá-los.

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§ 2º- Os prêmios a que se refere o item II, deste artigo, serão conferidos aos portadores de cautelas numeradas, das quais se expedirão duas séries de 100,000 (cem mil) cada uma, a serem distribuídas através dos envelopes de figurinhas.

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§ 3º- Para concorrer aos prêmios referidos no item III, do artigo 2º, os participantes deverão preencher o álbum de figurinhas, os quais serão trocados por cautelas numeradas, expedidas para esse fim.

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§ 4º- Os prêmios referidos nos itens II e III deste artigo, serão entregues mediante a abertura de Caderneta de Poupança em nome do premiado, no BESC-Crédito Imobiliário.

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Art. 3.
- Todos os prêmios deverão ser reclamados até o dia 31 de maio de 1981.

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Art. 4.
- A campanha será implementada pela Secretaria da Fazenda, diretamente ou através de convênios na forma do disposto no artigo 201, da Lei nº 5.089, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

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Art. 5.
- Compete ao Secretário da Fazenda estabelecer normas complementares a este Decreto, definindo as condições para participação na campanha e fixando as datas e critérios para a realização dos sorteios.

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Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de suas publicação.

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Florianópolis, 11 de janeiro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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