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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1008, de 20 de dezembro de 2007

Nº 1008/2007

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Art. 1.
O § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do inciso III:

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“Art. 7º .....................................................................................................

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[...]

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§ 4º.........................................................................................................

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[...]

IIInas operações interestaduais, quando se tratar do benefício previsto no art. 8º, § 6º, II, com aquele previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 9º, desde que a carga tributária final não seja inferior a 3% (três por cento) do valor da operação própria.”

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Altera o Decreto nº 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
O art. 7º fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:

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“Art. 7º .....................................................................................................

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[...]

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§ 6ºNa hipótese do inciso I do § 1º, o ato administrativo será precedido de intimação do beneficiário para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contestação.”

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Art. 3.
O § 5º do art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 8º .....................................................................................................

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[...]

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§ 5ºO disposto no inciso III do caput e no § 6º, II, poderá ser aplicado inclusive às mercadorias importadas que venham a ser submetidas a processo de industrialização, pelo próprio importador, neste Estado, desde que a industrialização não altere as características originais do produto importado e o produto resultante mantenha-se na mesma classificação fiscal. (MP nº 142/07)”

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Art. 4.
O art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

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“Art. 8º ......................................................................................................

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[...]

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§ 20ºVisando à proteção dos interesses da economia catarinense, poderá ser editado decreto estabelecendo que a importação de determinadas mercadorias ou bens não seja contemplada com (MP nº 142/07):

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Io diferimento do pagamento do imposto previsto neste artigo;
IIo benefício previsto no § 6º, II.”

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Art. 5.
O art. 10 do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

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“Art. 10. .....................................................................................................

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Parágrafo únicoNa hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório.”

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Art. 6.
Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e o art. 15 do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:

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“Art. 15. ...................................................................................................

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[...]

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§ 2ºNa hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório.”

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Art. 7.
Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2007, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer por último, nas condições da legislação então vigente. (Lei n° 10.297/96, art. 43).

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§ 1ºA manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos.

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§ 2ºOs enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao arts. 3º e 4º, que produzem efeitos desde 29 de novembro de 2007.

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Florianópolis, 20 de dezembro de 2007.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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